Você reservou uma elevada quantia em dinheiro.
Compareceu ao banco no dia programado.
Realizou o saque.
O dinheiro estava disponível em sua conta e foi entregue pela instituição financeira.
Mas, ao sair da agência, policiais se aproximam.
Começam as perguntas.
De onde veio o dinheiro?
Para quem será entregue?
Por que sacar um valor tão elevado em espécie?
Você é encaminhado à delegacia para “prestar esclarecimentos”.
O dinheiro é apreendido.
Seu celular é recolhido.
Os veículos que estavam com você também podem acabar relacionados no termo de apreensão.
Em poucas horas, uma operação bancária que parecia rotineira transforma-se em uma investigação por suspeita de lavagem de dinheiro, corrupção ou outros crimes econômicos.
A pergunta é inevitável:
A existência de um Relatório de Inteligência Financeira e a suspeita sobre um grande saque autorizam a polícia a conduzir o cliente à delegacia e apreender seu dinheiro e seus bens?
A resposta exige cautela.
Nem toda abordagem policial é ilegal. Nem toda apreensão realizada sem mandado judicial é automaticamente nula.
Mas a suspeita de movimentação financeira atípica também não concede às autoridades um poder ilimitado de restringir a liberdade, impor interrogatório ou obter provas à margem das garantias constitucionais.
Foi exatamente essa discussão que chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em um caso envolvendo a apreensão de mais de R$ 600 mil após um saque bancário.
A polícia recebeu a informação antes do saque
Como explicamos no primeiro artigo desta série, o caso teve origem em informações constantes de um Relatório de Inteligência Financeira — RIF.
Segundo o voto juntado ao Habeas Corpus Criminal nº 1036039-37.2025.4.01.0000, a Polícia Federal recebeu espontaneamente informações do Coaf, em 13 de novembro de 2024, indicando que um saque de R$ 600 mil em espécie estava previsto para o dia seguinte.
O provisionamento havia sido realizado anteriormente.
O material de inteligência também apontava um histórico de 21 saques em espécie, totalizando R$ 9,11 milhões, no período analisado.
A hipótese investigativa era grave.
As autoridades apuravam possível lavagem de dinheiro e crimes de corrupção. O inquérito trabalhava com a suspeita de que elevados valores em espécie poderiam estar sendo utilizados para ocultar ou dissimular movimentações e, eventualmente, repassar recursos a agentes públicos em troca de benefícios.
Portanto, é importante deixar algo absolutamente claro:
não se tratava de uma investigação sem qualquer elemento anterior.
Havia um RIF.
Havia um histórico de saques milionários.
Havia movimentações consideradas atípicas.
E havia uma hipótese criminal em apuração.
Mesmo assim, a diligência policial acabou sendo considerada ilegal pelo Tribunal.
O empresário foi ao banco. A polícia acompanhou o saque
No dia previsto, a Polícia Federal deslocou-se até a agência bancária.
Os investigados foram abordados.
Na mesma oportunidade, foram apreendidos R$ 601.650,00 em espécie, aparelhos celulares e veículos automotores, entre eles uma Ford Ranger, um Jeep Cherokee e uma Fiat Strada.
Os envolvidos também foram encaminhados à sede da Polícia Federal para interrogatório.
Tudo aconteceu dentro da mesma sequência de atos: acompanhamento do saque, abordagem, condução à unidade policial, apreensão dos valores e recolhimento de outros bens.
Para quem acompanha o caso superficialmente, a conclusão pode parecer simples:
“Se havia suspeita de lavagem de dinheiro, a polícia poderia apreender tudo.”
Mas foi justamente essa lógica que precisou ser submetida ao controle judicial.
Um saque elevado em dinheiro autoriza automaticamente a apreensão do valor?
Não existe uma resposta automática aplicável a todos os casos.
O simples fato de uma pessoa portar elevada quantia em dinheiro não permite concluir, isoladamente, que o numerário seja produto de crime ou instrumento de lavagem de capitais.
Por outro lado, a existência de dinheiro em espécie pode assumir relevância probatória quando inserida em um conjunto concreto de elementos relacionados a uma possível infração penal.
É por isso que a análise jurídica não pode ser simplificada na frase:
“Não havia mandado judicial, então a apreensão é sempre ilegal.”
Essa afirmação seria tecnicamente incorreta.
O Código de Processo Penal atribui à autoridade policial deveres relacionados à preservação do local e à apreensão de objetos ligados ao fato após tomar conhecimento da prática de infração penal. O próprio CPP disciplina a apreensão e a restituição das coisas apreendidas.
A verdadeira pergunta defensiva deve ser mais profunda:
Qual foi a situação jurídica que legitimou a diligência policial e de que maneira os bens foram obtidos pela autoridade?
Existia prisão em flagrante?
Havia ordem judicial?
O investigado compareceu voluntariamente à delegacia?
Houve efetiva liberdade para deixar o local?
A condução tinha por finalidade impor um interrogatório?
A apreensão ocorreu como consequência direta de uma diligência posteriormente reconhecida como ilícita?
Essas perguntas podem mudar completamente a análise do caso.
“Vamos até a delegacia prestar alguns esclarecimentos”
Esta é uma situação que merece especial atenção.
Em muitas abordagens, o investigado não recebe uma ordem formal de prisão.
Também não é informado claramente de que está preso em flagrante.
Mas, na prática, é colocado em uma viatura ou acompanhado por agentes até uma unidade policial para “prestar esclarecimentos”.
É necessário distinguir comparecimento voluntário de condução coercitiva.
A diferença não depende apenas das palavras utilizadas no momento da abordagem.
Se a pessoa, na prática, não possui liberdade para recusar o deslocamento e deixar o local, a natureza jurídica da medida precisa ser examinada pela defesa.
No julgamento conjunto das ADPFs 395 e 444, o Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório.
O STF relacionou a questão à liberdade de locomoção, ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação. A decisão atingiu especificamente a condução coercitiva para interrogatório; não eliminou indistintamente outras hipóteses legais de condução ou restrição da liberdade.
Em linguagem direta:
a polícia pode investigar. Pode realizar diligências legalmente autorizadas. Pode efetuar prisão em flagrante quando presentes seus requisitos.
O que não pode ocorrer é transformar a necessidade de “explicar o dinheiro” em fundamento automático para impor ao investigado uma condução coercitiva destinada ao interrogatório.
Você é obrigado a explicar imediatamente para quem levaria o dinheiro?
A abordagem de uma pessoa com uma elevada quantia em espécie naturalmente pode gerar questionamentos.
Mas existe uma diferença jurídica entre a autoridade formular perguntas e o investigado ser obrigado a produzir declarações contra si próprio.
O direito ao silêncio não é uma confissão.
Também não é, por si só, prova de lavagem de dinheiro.
No caso analisado pelo TRF1, um dos investigados declarou que era comum realizar saques para pagar fornecedores e empregados. Questionado sobre a quem repassava os valores, preferiu não responder.
Esse dado posteriormente apareceu na própria análise judicial do contexto investigativo.
Aqui existe uma lição prática importante.
O momento da abordagem policial não é adequado para criar explicações improvisadas.
Isso não significa orientar alguém a mentir.
Muito menos fabricar documentos ou apresentar uma falsa origem para o dinheiro.
Significa reconhecer que uma pessoa submetida a uma investigação por lavagem de capitais pode sequer compreender, naquele instante, qual é a hipótese criminal construída pelas autoridades.
Uma frase mal formulada pode ser interpretada dentro de um contexto muito maior.
Por isso, em investigações de Direito Penal Econômico, a atuação defensiva deve começar o mais cedo possível.
O problema jurídico estava na própria diligência
Ao examinar o caso, o TRF1 identificou um ponto decisivo.
A apreensão dos bens e valores ocorreu na mesma diligência policial que implicou a condução dos investigados para prestarem depoimento, sem a necessária justificativa de prisão em flagrante.
O Tribunal aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADPFs 395 e 444.
A conclusão foi de que a condução coercitiva para interrogatório era indevida.
Mas o problema não terminou na condução.
O dinheiro, os veículos e os demais bens haviam sido apreendidos na mesma oportunidade.
Segundo o voto do relator, a diligência policial ilícita também alcançou as apreensões e as provas eventualmente dela decorrentes. O Tribunal aplicou a teoria da prova ilícita por derivação — conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada.
O que são os “frutos da árvore envenenada”?
A expressão pode parecer complexa, mas a lógica é relativamente simples.
Imagine uma prova obtida por meio de uma diligência ilegal.
A partir dessa prova, a investigação descobre outro elemento.
Depois, utilizando esse novo elemento, encontra uma terceira prova.
A questão jurídica será:
As provas posteriores somente foram descobertas porque existiu a ilegalidade inicial?
O art. 157 do Código de Processo Penal determina a inadmissibilidade das provas ilícitas e estabelece que também são inadmissíveis, em regra, as provas derivadas das ilícitas.
A própria legislação ressalva situações em que não exista nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova posterior ou quando esta puder ser obtida por fonte independente.
Em termos simples:
se a árvore está contaminada, os frutos que nasceram diretamente dela também podem estar contaminados.
Mas isso não significa que toda a investigação será automaticamente destruída.
E o caso analisado pelo TRF1 demonstra exatamente essa diferença.
A diligência foi anulada, mas a investigação pôde continuar
Este é talvez o ponto juridicamente mais importante da decisão.
O Tribunal reconheceu a nulidade da diligência que resultou na condução coercitiva dos investigados.
Também declarou nulas as apreensões dos bens e valores realizadas na mesma oportunidade e as eventuais provas derivadas daquela diligência.
Os bens e valores deveriam ser imediatamente devolvidos.
Entretanto, o TRF1 ressalvou expressamente a possibilidade de continuidade da investigação policial.
Por quê?
Porque o RIF havia sido encaminhado à Polícia Federal antes da diligência considerada ilegal.
Ou seja, a informação de inteligência financeira possuía existência anterior e independente.
O Tribunal não apagou o RIF.
Não declarou que os saques eram irrelevantes.
Não afirmou que inexistiam suspeitas.
E não declarou a inocência dos investigados.
A Corte separou duas situações juridicamente distintas:
de um lado, o RIF e os indícios anteriores, que poderiam continuar subsidiando a investigação;
de outro, a diligência considerada ilícita, a condução coercitiva e as apreensões realizadas naquela mesma oportunidade.
Essa distinção é fundamental.
A suspeita pode justificar uma investigação. Mas a investigação continua submetida à Constituição e à lei.
E se a polícia apreender o celular?
Outro ponto merece atenção especial.
Durante uma abordagem relacionada a suspeitas de crimes econômicos, é relativamente comum a apreensão de aparelhos celulares.
Mas apreender fisicamente um celular e acessar seu conteúdo são questões juridicamente distintas.
Mensagens de WhatsApp, fotografias, arquivos, e-mails e outros dados armazenados podem revelar praticamente toda a vida pessoal, empresarial e financeira de uma pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo, como regra, a ilicitude da devassa policial de dados e conversas de WhatsApp diretamente em celular apreendido sem prévia autorização judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
No processo analisado pelo TRF1, a própria documentação registrava que a investigação aguardava decisão judicial para concretização da análise dos celulares apreendidos.
Portanto:
o fato de o aparelho estar fisicamente nas mãos da polícia não significa autorização irrestrita para acessar todo o seu conteúdo.
A forma de apreensão, a preservação do dispositivo, a autorização para extração e a cadeia de custódia das evidências digitais são temas que também podem exigir exame técnico da defesa.
O dinheiro foi apreendido. É possível pedir a devolução?
Sim. O ordenamento processual penal disciplina a restituição de coisas apreendidas.
O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O art. 120 disciplina a restituição quando cabível e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
Mas existe uma questão anterior.
E quando a própria apreensão é resultado de uma diligência considerada ilícita?
Foi exatamente isso que o TRF1 enfrentou no caso desta série de artigos.
A Corte não determinou a devolução simplesmente porque “o dinheiro pertencia aos investigados”.
O fundamento foi mais profundo.
O Tribunal reconheceu a nulidade da diligência policial, da condução coercitiva para interrogatório e das apreensões realizadas na mesma oportunidade.
Como consequência, determinou a imediata devolução dos bens e valores apreendidos.
Foi abordado após sacar dinheiro? A defesa precisa reconstruir a diligência desde o início
Quando um cliente procura um advogado dizendo:
“A polícia apreendeu meu dinheiro na saída do banco”,
a análise jurídica não deve começar apenas pela pergunta:
“De onde veio o dinheiro?”
É necessário reconstruir toda a sequência dos acontecimentos.
Como a investigação começou?
Existia um RIF?
O compartilhamento foi espontâneo?
Havia inquérito instaurado?
Qual era a diligência determinada?
Existia ordem judicial?
Houve prisão em flagrante?
O cliente foi informado de que poderia deixar o local?
Compareceu voluntariamente à delegacia ou foi efetivamente conduzido?
Qual foi o momento exato da apreensão?
O que consta no termo de apreensão?
Houve interrogatório?
O direito ao silêncio foi respeitado?
Celulares foram apreendidos?
Os dados foram acessados?
Existia autorização judicial para a extração?
Quais provas nasceram diretamente daquela diligência?
Em Direito Penal Econômico, a cronologia da investigação pode ser tão importante quanto a discussão sobre a origem do dinheiro.
Foi justamente a análise da sequência dos atos que permitiu ao TRF1 distinguir o RIF anterior da diligência policial posteriormente declarada nula.
A suspeita não suspende a Constituição
Grandes saques em espécie podem chamar a atenção dos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.
Um RIF pode subsidiar uma investigação.
Movimentações consideradas atípicas podem ser analisadas pelas autoridades.
A polícia pode investigar suspeitas de lavagem de capitais, corrupção e outros crimes econômicos.
Mas existe um limite que não pode ser ignorado:
a existência de suspeitas não transforma toda diligência em uma diligência legal.
No caso analisado, havia movimentações milionárias.
Havia 21 saques em espécie.
Havia um novo saque de R$ 600 mil.
Havia RIF.
Havia suspeita de lavagem de dinheiro e corrupção.
E, ainda assim, a Justiça reconheceu a nulidade da diligência policial e determinou a devolução dos bens e valores apreendidos.
A investigação pôde continuar.
Mas as provas obtidas pela diligência considerada ilícita receberam tratamento jurídico diferente.
É por isso que uma apreensão de dinheiro após saque bancário não deve ser analisada apenas pela quantidade de cédulas encontradas ou pela suspeita descrita pela autoridade policial.
A origem da informação, a forma da abordagem, a existência ou não de flagrante, a restrição da liberdade, o interrogatório e a maneira pela qual os bens foram apreendidos podem ser decisivos.
A suspeita pode justificar investigação. O que ela não faz é suspender a Constituição.
No próximo artigo desta série, analisaremos em detalhes a decisão que declarou a nulidade da diligência e determinou a devolução de mais de R$ 600 mil e dos bens apreendidos.
Justiça anula diligência e manda devolver dinheiro apreendido após saque bancário: entenda a decisão
Enderson Blanco – Advogado Especializado em Direito Penal Econômico – OAB/SP 178418
Advogado Criminal em SP — site oficial
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Conteúdo jurídico de caráter informativo. A legalidade de uma abordagem, condução, apreensão ou obtenção de prova depende da análise individual do procedimento e dos elementos concretos de cada caso.
Fontes jurídicas oficiais e documento analisado:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510&utm_source
https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo905.htm?utm_source
Voto no Habeas Corpus Criminal nº 1036039-37.2025.4.01.0000, TRF da 1ª Região, documento judicial anexado e analisado neste projeto.





