CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL
Destaca-se o disposto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Se o crime: (…)
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.”
Conforme se vê, o tipo penal do crime de poluição ambiental incrimina a conduta de quem causa poluição de qualquer natureza, “em níveis tais resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”.
Cuida-se, portanto, de crime de dano (na modalidade que resulta em dano à saúde humana) e de perigo concreto (na modalidade em que possa resultar em tal espécie de dano), impondo-se, para que possa a norma incriminadora ser imputada ao acusado, haver nos autos demonstração segura de que a poluição causada pela conduta do agente atingiu níveis potencialmente danosos para a saúde humana.
Não é outra a orientação da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“(…) 1. Mantém-se a absolvição do apelante das sanções do artigo 54 § 2º inciso III da Lei 9.605/98, vez que, não restou comprovado o nível de poluição e a existência de dano efetivo capaz de violar o bem jurídico tutelado, devendo ser observado o princípio do in dúbio pro reo. 3. Recurso desprovido.” (TJMG – Apelação Criminal nº. 1.0707.09.191706-2/001 – Relator Des. Pedro Vergara – J 11/08/2020).
“(…) 02. A configuração do delito de poluição previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 pressupõe a existência de prova que a poluição ocorreu em nível efetivamente perigoso ou danoso para a saúde humana, ou que tenha provocado a matança de animais ou a destruição significativa da flora.” (TJMG – Apelação Criminal nº. 1.0216.15.000068-7/001 – Relar Des. Fortuna Grion – J 23/06/2020).
Logo a perícia é fundamental para eventual tipificação criminal, caso a perícia não obtenha conclusão sólida sobre a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo agente, não se pode, a meu ver, presumi-la em seu desfavor merecendo absolvição.