Crimes Contra Ordem Tributária
A expressão “crimes contra a ordem tributária” tomada em sentido amplo, também abrange em sua essência tipos contidos no Código Penal (art. 334), na Lei 8212/91 (art. 95), e na Lei 8137/90 (arts. 1º ao 3º)
O crime de sonegação basicamente está fundamentado na supressão ou redução praticada através por meio de vários procedimentos utilizados pelos agentes econômicos contra a fazenda pública, classificados nos seguintes casos de sonegação fiscal:
I – Esconder informação, ou dar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – Enganar por meio de fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou escondendo operação seja de qualquer caráter, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Em algumas hipótese o crime apenas restará configurado se a redução ou a supressão constatada se referir a tributo devido. Tributo devido é a exigência fiscal que, segundo normas tributárias válidas, efetivamente compele o contribuinte a dispor de parcela de seu patrimônio em prol do abastecimento dos cofres públicos. Trata-se da obrigação tributária dotada de certeza.
Assuntos Relacionados
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária: I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica – I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.