Sacou dinheiro no banco e a polícia estava esperando? Quando a abordagem e a apreensão podem ser ilegais

A existência de um Relatório de Inteligência Financeira e a suspeita sobre um grande saque autorizam a polícia a conduzir o cliente à delegacia e apreender seu dinheiro e seus bens?

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Você reservou uma elevada quantia em dinheiro.

Compareceu ao banco no dia programado.

Realizou o saque.

O dinheiro estava disponível em sua conta e foi entregue pela instituição financeira.

Mas, ao sair da agência, policiais se aproximam.

Começam as perguntas.

De onde veio o dinheiro?

Para quem será entregue?

Por que sacar um valor tão elevado em espécie?

Você é encaminhado à delegacia para “prestar esclarecimentos”.

O dinheiro é apreendido.

Seu celular é recolhido.

Os veículos que estavam com você também podem acabar relacionados no termo de apreensão.

Em poucas horas, uma operação bancária que parecia rotineira transforma-se em uma investigação por suspeita de lavagem de dinheiro, corrupção ou outros crimes econômicos.

A pergunta é inevitável:

A existência de um Relatório de Inteligência Financeira e a suspeita sobre um grande saque autorizam a polícia a conduzir o cliente à delegacia e apreender seu dinheiro e seus bens?

A resposta exige cautela.

Nem toda abordagem policial é ilegal. Nem toda apreensão realizada sem mandado judicial é automaticamente nula.

Mas a suspeita de movimentação financeira atípica também não concede às autoridades um poder ilimitado de restringir a liberdade, impor interrogatório ou obter provas à margem das garantias constitucionais.

Foi exatamente essa discussão que chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em um caso envolvendo a apreensão de mais de R$ 600 mil após um saque bancário.

A polícia recebeu a informação antes do saque

Como explicamos no primeiro artigo desta série, o caso teve origem em informações constantes de um Relatório de Inteligência Financeira — RIF.

Segundo o voto juntado ao Habeas Corpus Criminal nº 1036039-37.2025.4.01.0000, a Polícia Federal recebeu espontaneamente informações do Coaf, em 13 de novembro de 2024, indicando que um saque de R$ 600 mil em espécie estava previsto para o dia seguinte.

O provisionamento havia sido realizado anteriormente.

O material de inteligência também apontava um histórico de 21 saques em espécie, totalizando R$ 9,11 milhões, no período analisado.

A hipótese investigativa era grave.

As autoridades apuravam possível lavagem de dinheiro e crimes de corrupção. O inquérito trabalhava com a suspeita de que elevados valores em espécie poderiam estar sendo utilizados para ocultar ou dissimular movimentações e, eventualmente, repassar recursos a agentes públicos em troca de benefícios.

Portanto, é importante deixar algo absolutamente claro:

não se tratava de uma investigação sem qualquer elemento anterior.

Havia um RIF.

Havia um histórico de saques milionários.

Havia movimentações consideradas atípicas.

E havia uma hipótese criminal em apuração.

Mesmo assim, a diligência policial acabou sendo considerada ilegal pelo Tribunal.

O empresário foi ao banco. A polícia acompanhou o saque

No dia previsto, a Polícia Federal deslocou-se até a agência bancária.

Os investigados foram abordados.

Na mesma oportunidade, foram apreendidos R$ 601.650,00 em espécie, aparelhos celulares e veículos automotores, entre eles uma Ford Ranger, um Jeep Cherokee e uma Fiat Strada.

Os envolvidos também foram encaminhados à sede da Polícia Federal para interrogatório.

Tudo aconteceu dentro da mesma sequência de atos: acompanhamento do saque, abordagem, condução à unidade policial, apreensão dos valores e recolhimento de outros bens.

Para quem acompanha o caso superficialmente, a conclusão pode parecer simples:

“Se havia suspeita de lavagem de dinheiro, a polícia poderia apreender tudo.”

Mas foi justamente essa lógica que precisou ser submetida ao controle judicial.

Um saque elevado em dinheiro autoriza automaticamente a apreensão do valor?

Não existe uma resposta automática aplicável a todos os casos.

O simples fato de uma pessoa portar elevada quantia em dinheiro não permite concluir, isoladamente, que o numerário seja produto de crime ou instrumento de lavagem de capitais.

Por outro lado, a existência de dinheiro em espécie pode assumir relevância probatória quando inserida em um conjunto concreto de elementos relacionados a uma possível infração penal.

É por isso que a análise jurídica não pode ser simplificada na frase:

“Não havia mandado judicial, então a apreensão é sempre ilegal.”

Essa afirmação seria tecnicamente incorreta.

O Código de Processo Penal atribui à autoridade policial deveres relacionados à preservação do local e à apreensão de objetos ligados ao fato após tomar conhecimento da prática de infração penal. O próprio CPP disciplina a apreensão e a restituição das coisas apreendidas.

A verdadeira pergunta defensiva deve ser mais profunda:

Qual foi a situação jurídica que legitimou a diligência policial e de que maneira os bens foram obtidos pela autoridade?

Existia prisão em flagrante?

Havia ordem judicial?

O investigado compareceu voluntariamente à delegacia?

Houve efetiva liberdade para deixar o local?

A condução tinha por finalidade impor um interrogatório?

A apreensão ocorreu como consequência direta de uma diligência posteriormente reconhecida como ilícita?

Essas perguntas podem mudar completamente a análise do caso.

“Vamos até a delegacia prestar alguns esclarecimentos”

Esta é uma situação que merece especial atenção.

Em muitas abordagens, o investigado não recebe uma ordem formal de prisão.

Também não é informado claramente de que está preso em flagrante.

Mas, na prática, é colocado em uma viatura ou acompanhado por agentes até uma unidade policial para “prestar esclarecimentos”.

É necessário distinguir comparecimento voluntário de condução coercitiva.

A diferença não depende apenas das palavras utilizadas no momento da abordagem.

Se a pessoa, na prática, não possui liberdade para recusar o deslocamento e deixar o local, a natureza jurídica da medida precisa ser examinada pela defesa.

No julgamento conjunto das ADPFs 395 e 444, o Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório.

O STF relacionou a questão à liberdade de locomoção, ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação. A decisão atingiu especificamente a condução coercitiva para interrogatório; não eliminou indistintamente outras hipóteses legais de condução ou restrição da liberdade.

Em linguagem direta:

a polícia pode investigar. Pode realizar diligências legalmente autorizadas. Pode efetuar prisão em flagrante quando presentes seus requisitos.

O que não pode ocorrer é transformar a necessidade de “explicar o dinheiro” em fundamento automático para impor ao investigado uma condução coercitiva destinada ao interrogatório.

Você é obrigado a explicar imediatamente para quem levaria o dinheiro?

A abordagem de uma pessoa com uma elevada quantia em espécie naturalmente pode gerar questionamentos.

Mas existe uma diferença jurídica entre a autoridade formular perguntas e o investigado ser obrigado a produzir declarações contra si próprio.

O direito ao silêncio não é uma confissão.

Também não é, por si só, prova de lavagem de dinheiro.

No caso analisado pelo TRF1, um dos investigados declarou que era comum realizar saques para pagar fornecedores e empregados. Questionado sobre a quem repassava os valores, preferiu não responder.

Esse dado posteriormente apareceu na própria análise judicial do contexto investigativo.

Aqui existe uma lição prática importante.

O momento da abordagem policial não é adequado para criar explicações improvisadas.

Isso não significa orientar alguém a mentir.

Muito menos fabricar documentos ou apresentar uma falsa origem para o dinheiro.

Significa reconhecer que uma pessoa submetida a uma investigação por lavagem de capitais pode sequer compreender, naquele instante, qual é a hipótese criminal construída pelas autoridades.

Uma frase mal formulada pode ser interpretada dentro de um contexto muito maior.

Por isso, em investigações de Direito Penal Econômico, a atuação defensiva deve começar o mais cedo possível.

O problema jurídico estava na própria diligência

Ao examinar o caso, o TRF1 identificou um ponto decisivo.

A apreensão dos bens e valores ocorreu na mesma diligência policial que implicou a condução dos investigados para prestarem depoimento, sem a necessária justificativa de prisão em flagrante.

O Tribunal aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADPFs 395 e 444.

A conclusão foi de que a condução coercitiva para interrogatório era indevida.

Mas o problema não terminou na condução.

O dinheiro, os veículos e os demais bens haviam sido apreendidos na mesma oportunidade.

Segundo o voto do relator, a diligência policial ilícita também alcançou as apreensões e as provas eventualmente dela decorrentes. O Tribunal aplicou a teoria da prova ilícita por derivação — conhecida como teoria dos frutos da árvore envenenada.

O que são os “frutos da árvore envenenada”?

A expressão pode parecer complexa, mas a lógica é relativamente simples.

Imagine uma prova obtida por meio de uma diligência ilegal.

A partir dessa prova, a investigação descobre outro elemento.

Depois, utilizando esse novo elemento, encontra uma terceira prova.

A questão jurídica será:

As provas posteriores somente foram descobertas porque existiu a ilegalidade inicial?

O art. 157 do Código de Processo Penal determina a inadmissibilidade das provas ilícitas e estabelece que também são inadmissíveis, em regra, as provas derivadas das ilícitas.

A própria legislação ressalva situações em que não exista nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova posterior ou quando esta puder ser obtida por fonte independente.

Em termos simples:

se a árvore está contaminada, os frutos que nasceram diretamente dela também podem estar contaminados.

Mas isso não significa que toda a investigação será automaticamente destruída.

E o caso analisado pelo TRF1 demonstra exatamente essa diferença.

A diligência foi anulada, mas a investigação pôde continuar

Este é talvez o ponto juridicamente mais importante da decisão.

O Tribunal reconheceu a nulidade da diligência que resultou na condução coercitiva dos investigados.

Também declarou nulas as apreensões dos bens e valores realizadas na mesma oportunidade e as eventuais provas derivadas daquela diligência.

Os bens e valores deveriam ser imediatamente devolvidos.

Entretanto, o TRF1 ressalvou expressamente a possibilidade de continuidade da investigação policial.

Por quê?

Porque o RIF havia sido encaminhado à Polícia Federal antes da diligência considerada ilegal.

Ou seja, a informação de inteligência financeira possuía existência anterior e independente.

O Tribunal não apagou o RIF.

Não declarou que os saques eram irrelevantes.

Não afirmou que inexistiam suspeitas.

E não declarou a inocência dos investigados.

A Corte separou duas situações juridicamente distintas:

de um lado, o RIF e os indícios anteriores, que poderiam continuar subsidiando a investigação;

de outro, a diligência considerada ilícita, a condução coercitiva e as apreensões realizadas naquela mesma oportunidade.

Essa distinção é fundamental.

A suspeita pode justificar uma investigação. Mas a investigação continua submetida à Constituição e à lei.

E se a polícia apreender o celular?

Outro ponto merece atenção especial.

Durante uma abordagem relacionada a suspeitas de crimes econômicos, é relativamente comum a apreensão de aparelhos celulares.

Mas apreender fisicamente um celular e acessar seu conteúdo são questões juridicamente distintas.

Mensagens de WhatsApp, fotografias, arquivos, e-mails e outros dados armazenados podem revelar praticamente toda a vida pessoal, empresarial e financeira de uma pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo, como regra, a ilicitude da devassa policial de dados e conversas de WhatsApp diretamente em celular apreendido sem prévia autorização judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

No processo analisado pelo TRF1, a própria documentação registrava que a investigação aguardava decisão judicial para concretização da análise dos celulares apreendidos.

Portanto:

o fato de o aparelho estar fisicamente nas mãos da polícia não significa autorização irrestrita para acessar todo o seu conteúdo.

A forma de apreensão, a preservação do dispositivo, a autorização para extração e a cadeia de custódia das evidências digitais são temas que também podem exigir exame técnico da defesa.

O dinheiro foi apreendido. É possível pedir a devolução?

Sim. O ordenamento processual penal disciplina a restituição de coisas apreendidas.

O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

O art. 120 disciplina a restituição quando cabível e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.

Mas existe uma questão anterior.

E quando a própria apreensão é resultado de uma diligência considerada ilícita?

Foi exatamente isso que o TRF1 enfrentou no caso desta série de artigos.

A Corte não determinou a devolução simplesmente porque “o dinheiro pertencia aos investigados”.

O fundamento foi mais profundo.

O Tribunal reconheceu a nulidade da diligência policial, da condução coercitiva para interrogatório e das apreensões realizadas na mesma oportunidade.

Como consequência, determinou a imediata devolução dos bens e valores apreendidos.

Foi abordado após sacar dinheiro? A defesa precisa reconstruir a diligência desde o início

Quando um cliente procura um advogado dizendo:

“A polícia apreendeu meu dinheiro na saída do banco”,

a análise jurídica não deve começar apenas pela pergunta:

“De onde veio o dinheiro?”

É necessário reconstruir toda a sequência dos acontecimentos.

Como a investigação começou?

Existia um RIF?

O compartilhamento foi espontâneo?

Havia inquérito instaurado?

Qual era a diligência determinada?

Existia ordem judicial?

Houve prisão em flagrante?

O cliente foi informado de que poderia deixar o local?

Compareceu voluntariamente à delegacia ou foi efetivamente conduzido?

Qual foi o momento exato da apreensão?

O que consta no termo de apreensão?

Houve interrogatório?

O direito ao silêncio foi respeitado?

Celulares foram apreendidos?

Os dados foram acessados?

Existia autorização judicial para a extração?

Quais provas nasceram diretamente daquela diligência?

Em Direito Penal Econômico, a cronologia da investigação pode ser tão importante quanto a discussão sobre a origem do dinheiro.

Foi justamente a análise da sequência dos atos que permitiu ao TRF1 distinguir o RIF anterior da diligência policial posteriormente declarada nula.

A suspeita não suspende a Constituição

Grandes saques em espécie podem chamar a atenção dos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.

Um RIF pode subsidiar uma investigação.

Movimentações consideradas atípicas podem ser analisadas pelas autoridades.

A polícia pode investigar suspeitas de lavagem de capitais, corrupção e outros crimes econômicos.

Mas existe um limite que não pode ser ignorado:

a existência de suspeitas não transforma toda diligência em uma diligência legal.

No caso analisado, havia movimentações milionárias.

Havia 21 saques em espécie.

Havia um novo saque de R$ 600 mil.

Havia RIF.

Havia suspeita de lavagem de dinheiro e corrupção.

E, ainda assim, a Justiça reconheceu a nulidade da diligência policial e determinou a devolução dos bens e valores apreendidos.

A investigação pôde continuar.

Mas as provas obtidas pela diligência considerada ilícita receberam tratamento jurídico diferente.

É por isso que uma apreensão de dinheiro após saque bancário não deve ser analisada apenas pela quantidade de cédulas encontradas ou pela suspeita descrita pela autoridade policial.

A origem da informação, a forma da abordagem, a existência ou não de flagrante, a restrição da liberdade, o interrogatório e a maneira pela qual os bens foram apreendidos podem ser decisivos.

A suspeita pode justificar investigação. O que ela não faz é suspender a Constituição.

No próximo artigo desta série, analisaremos em detalhes a decisão que declarou a nulidade da diligência e determinou a devolução de mais de R$ 600 mil e dos bens apreendidos.

Justiça anula diligência e manda devolver dinheiro apreendido após saque bancário: entenda a decisão

 

Enderson Blanco – Advogado Especializado em Direito Penal Econômico – OAB/SP 178418

Advogado Criminal em SP — site oficial

Só WhatsApp: 11-99913-9771

Conteúdo jurídico de caráter informativo. A legalidade de uma abordagem, condução, apreensão ou obtenção de prova depende da análise individual do procedimento e dos elementos concretos de cada caso.

Fontes jurídicas oficiais e documento analisado:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510&utm_source

https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo905.htm?utm_source

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/29042026-Jurisprudencia-em-Teses-traz-novos-entendimentos-sobre-ilicitude-de-acesso-a-dados-de-celular-sem-ordem-judicial.aspx?utm_source

Voto no Habeas Corpus Criminal nº 1036039-37.2025.4.01.0000, TRF da 1ª Região, documento judicial anexado e analisado neste projeto.

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