CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE AIRSOFT
A conduta narrada configura o delito de contrabando.
“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
(…)
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
(…)
Trata-se de norma penal em branco, a exigir uma complementação para a exata definição de seu alcance e significado, o que, no caso em comento, ocorria inicialmente elo Decreto 3.665/2000, vigente á época do fato
Art. 17. São de uso permitido:
(…)
IV – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
(…)
O DECRETO nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, o qual, manteve o controle do Comando do Exército sobre “arma de Pressão” e respectivos “acessórios”, como se infere do Título V, ANEXO II (Classificação dos Produtos Controlados pelo Comando do Exército).
Segundo consta do art. 2º do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, Produto Controlado pelo Comando do Exército (PCE) é aquele que:
I – apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II – seja de interesse militar.
§ 1º Os PCE são classificados quanto:
a) ao tipo;
b) ao grupo; e
c) ao grau de restrição.
As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II, dentre os quais encontra-se a Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola. Já o artigo 25 do novo decreto, repetindo a regra do art. 183 do agora revogado Decreto 3.665/2000, determina expressamente que “a importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
Com respeito os precedentes contrários entendemos que armas de pressão, embora possam apresentar formato, cor e tamanho similares a uma arma de fogo, porém lançam projéteis de plástico ou metal maciços, por meio de ar comprimido pela ação de mola. Apesar da semelhança externa às armas de fogo, possui mecanismo interno diferente dessas.
Assim, ainda que similares a aparência e característica externa de uma arma de fogo, “não podem ser consideradas réplica ou simulacro destas, considerando-se a definição dada pela Portaria nº 02 COLOG, de 26/02/2010, que em seu artigo 2º, inciso I, descreve que o “simulacro não possui aptidão para realização de tiro de qualquer natureza”
Logo, evidenciado a ausência de potencialidade lesiva das armas de brinquedos, normalmente, usadas para a prática recreativa em defesa dos princípios da ofensividade e da razoabilidade, pode-se dizer que a depender do caso concreto é minimamente ofensividade de armas de brinquedos, não há periculosidade social porque uma arma de brinquedo não funciona com energia de arma de fogo e não haverá reprovabilidade da conduta se apreensão não indicar comercialização e nem lesão ao erário se eventual importação não for para fins comerciais, logo os fatos dentro deste contexto poderão não ser considerados como crime.