Crimes Falimentares

Os crimes falimentares, entre outras modalidades, normalmente decorrem da conjugação de esforços e de prévios ajustes de vontades entre empresas e sócios, com intuito de praticarem atos fraudulentos que resultam ou poderiam resultar em prejuízo aos credores, com o fim de obter e assegurar indevida vantagem para si, consistentes em dissolver fraudulentamente a falida, mediante a clandestina transferência de seu patrimônio, estrutura e organização de empresas posteriormente constituídas com o fim de absorver o empreendimento, mantendo o exercício da mesma atividade empresarial, sem pagar os credores da falida.

E nesse sentido, com a finalidade de se punir além do permitido é muito comum o Réu ser acusado de ter praticado reiteradas condutas sobre o mesmo propósito, fato que deve ser rechaçado, pois, ainda que ocorra multiplicidade de fatos criminais empresariais, crimes falimentares devem serem considerados apenas um único tipo penal.

Vale dizer que tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimes falimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro, que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, revogado pela nova Lei de Falências.

Assim, se você está sendo acusado ou eminentemente sofrendo risco de ser preso cautelarmente por ter fraudado direitos de credores e o regular andamento das ações falimentares não deixa de se consultar e verificar ás hipóteses jurídicas de atipicidade de conduta, ausência de crime continuado, e requisitos inidôneos para prisão que somente um profissional qualificado poderá lhe assessorar.

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Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Se o agente: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios -Violação de sigilo empresarial.

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. Divulgação de informações falsas.

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. – Indução a erro.

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial -Favorecimento de credores.

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais – Desvio, ocultação ou apropriação de bens.

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa.

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use.

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado: Exercício ilegal de atividade.

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei.

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos. – Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.