O QUE É ACUSAÇÃO DE CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL E IMATERIAL?

A propriedade intelectual é dividida em duas categorias, de acordo com a OMPI, a Organização Mundial de Propriedade Intelectual: propriedade industrial e direito autoral.

A propriedade industrial compreende o que é considerado atividade empresarial, incluindo:

Patentes, que é o título de propriedade de um invenção;

Marcas, o conjunto visual que distingue um produto ou um serviço;

Desenhos industriais, sendo o conjunto de linhas que podem ser aplicados a um produto;

Indicações geográficas, que são produtos de origem de determinada área geográfica, e que possuem características únicas relacionadas à sua produção.

Já os direitos autorais se referem à autoria de:

Obras literárias;

Obras artísticas;

Obras intelectuais.

Os crimes contra a propriedade intelectual estão inseridos nos artigos 184, caput; 184 §1º; 184 §2º; 184 §3º e 184 §4º.

Estes dispositivos visam proteger o direito autoral, ou seja, direitos morais ou patrimoniais que surgem quando se cria uma obra e quando se usa uma obra economicamente, seja ela intelectual, artística, científica, literária etc.

A proteção autoral abrange tudo aquilo que não é autorizado ou de forma indevida, como exemplo: a gravação, reprodução, transmissão, retransmissão, representação, comercialização ou qualquer outra modalidade de comunicação ao público.

Violar significa transgredir, falsificar ou ofender o direito do autor, embora a lei penal não defina o que é direito de autor ou direito autoral (norma penal em branco), estando tal definição na lei 9.610/98.

As figuras qualificadas deste crime: conforme a doutrina consultada, os §§ 1º e 2º do art. 184 disciplinam: 1) Reproduzir (reprodução), por qualquer meio ou processo, obra intelectual, total ou parcialmente, para fins comerciais, isto é, com intuito de lucro (direto ou indireto), sem autorização expressa do detentor do direito. É proibida a reprodução de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma. A autorização pode ser dada pelo detentor do direito ou por seu representante legal (§ 1º). 2) Distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar, emprestar, trocar ou ter em depósito, com o fim de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral (§ 2º). (BITENCOURT, 2012).

Esses dois parágrafos dizem respeito à chamada pirataria de obras intelectuais.

E na grande maioria dos casos estaremos diante não apenas de direitos de pessoas físicas, assim consideradas, mas pessoas jurídicas, representadas por seus sócios, ou seja, situações que no fundo envolvem questões empresariais, industriais, comerciais, embora indiquem “pessoas”.