O banco comunicou seu saque ao COAF? Como grandes retiradas em dinheiro podem iniciar uma investigação?

A legalidade de abordagens, apreensões

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O banco comunicou seu saque ao COAF? Como grandes retiradas em dinheiro podem iniciar uma investigação

 

Você é comerciante, empresário, importador ou representante comercial. Precisa realizar um pagamento elevado em dinheiro e solicita ao banco a reserva do valor.

Dias depois, comparece à agência, assina os documentos necessários e realiza o saque.

Para você, tratava-se apenas de retirar um dinheiro disponível em sua própria conta.

Mas uma pergunta precisa ser feita:

 

Será que, antes mesmo de você chegar ao banco, aquela operação já havia sido comunicada aos mecanismos de inteligência financeira?

 

Muitos empresários que trabalham com grande circulação de dinheiro em espécie desconhecem que o sistema financeiro possui regras específicas de registro, monitoramento e comunicação de determinadas operações.

E, em alguns casos, uma simples reserva de saque pode anteceder o início de uma investigação criminal.

 

O dinheiro é meu. Por que o banco monitora o saque?

Inicialmente, é preciso esclarecer um ponto importante: sacar dinheiro da própria conta bancária não constitui crime por si só.

A retirada de valores em espécie é uma operação bancária lícita.

Entretanto, as instituições financeiras estão submetidas a regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive com procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações.

A Circular nº 3.978/2020 do Banco Central estabelece regras específicas para operações em espécie.

Nos saques individuais de valor igual ou superior a R$ 50 mil, a instituição financeira deve exigir provisionamento com antecedência mínima de três dias úteis. A regulamentação também prevê registros relacionados à operação e inclui, entre as hipóteses de comunicação ao Coaf, a própria solicitação de provisionamento de saque em espécie nesse valor ou acima dele.

Isso significa que, quando o cliente solicita ao banco a reserva de uma elevada quantia em dinheiro, não está ocorrendo apenas uma conversa informal com o gerente para que a agência tenha cédulas disponíveis no caixa.

A operação ingressa em um ambiente bancário sujeito a regras de registro e comunicação.

 

O banco comunicar uma operação significa que o cliente está sendo acusado de lavagem de dinheiro?

Não.

E essa distinção é juridicamente fundamental.

A existência de uma comunicação financeira não significa condenação, indiciamento ou prova automática da prática de lavagem de dinheiro.

O sistema brasileiro de prevenção à lavagem de capitais trabalha com informações financeiras que podem ser submetidas à análise de inteligência.

O Coaf não é uma autoridade policial.

O órgão não realiza prisão, interrogatório ou investigação policial nos moldes de uma delegacia.

O resultado das análises de inteligência financeira pode ser registrado em um Relatório de Inteligência Financeira — RIF. Segundo a descrição oficial do próprio Coaf, o RIF reúne o resultado das análises decorrentes de comunicações recebidas, intercâmbio de informações ou denúncias.

Quando o Coaf conclui pela existência de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, fundados indícios de sua prática ou outro ilícito, a legislação prevê a comunicação às autoridades competentes para os procedimentos cabíveis. É o que dispõe o art. 15 da Lei nº 9.613/1998.

Em linguagem simples:

o RIF pode subsidiar uma apuração criminal, mas não é uma sentença de culpa.

 

A reserva do dinheiro pode ser relevante antes mesmo do saque?

Este é um ponto que muitos comerciantes e empresários desconhecem.

Imagine a seguinte situação:

O cliente entra em contato com o banco e informa que pretende sacar R$ 100 mil, R$ 300 mil ou R$ 600 mil em espécie.

A retirada ocorrerá alguns dias depois.

Na visão do cliente, ele apenas pediu ao banco que preparasse o numerário.

Entretanto, a regulamentação do Banco Central prevê expressamente a comunicação ao Coaf da solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50 mil.

Portanto, em determinadas circunstâncias, a operação já possui relevância para os mecanismos de controle antes mesmo de o dinheiro sair fisicamente da agência bancária.

Foi exatamente uma situação envolvendo provisionamento de saque que apareceu em um recente caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Um saque de R$ 600 mil e uma informação que chegou antes à Polícia Federal

No caso judicial analisado, a investigação teve origem em informações constantes de Relatório de Inteligência Financeira.

O material apontava que seria realizado um saque em espécie no valor de R$ 600 mil.

A retirada estava prevista para o dia 14 de novembro de 2024.

Segundo os autos, a informação chegou à Polícia Federal no dia anterior.

A análise também indicava que o provisionamento do possível saque havia sido realizado previamente.

Mais do que isso.

O histórico financeiro analisado registrava 21 saques em espécie, totalizando R$ 9,11 milhões, em período inferior a um ano.

As autoridades passaram a analisar não apenas um saque isolado, mas o conjunto das movimentações, a frequência das retiradas, os valores envolvidos e as justificativas apresentadas para a destinação do dinheiro.

A partir dessas informações, foi determinada uma diligência de acompanhamento do saque bancário.

Em outras palavras:

quando os clientes compareceram à agência para retirar o dinheiro, a Polícia Federal já possuía informação sobre o valor e a data prevista para a operação.

“Mas eu sempre saquei dinheiro para pagar fornecedores”

Essa é uma afirmação comum entre comerciantes e empresários que trabalham em setores com intensa circulação de dinheiro em espécie.

“Meu fornecedor recebe em dinheiro.”

“Faço pagamentos em espécie há anos.”

“Sempre trabalhei dessa maneira.”

“O dinheiro saiu da conta da minha empresa.”

“Posso comprovar o saque no banco.”

Entretanto, existe uma diferença entre aquilo que é considerado habitual pelo empresário e a forma como o conjunto das movimentações pode ser analisado pelos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.

No caso examinado pelo TRF1, os investigados sustentaram que os saques eram destinados, entre outras finalidades, ao pagamento de fornecedores e trabalhadores.

Essas explicações, porém, foram confrontadas com o histórico das movimentações, os valores retirados e outros elementos da apuração.

Isso demonstra uma realidade importante:

o problema jurídico raramente está na análise isolada de um único saque. O contexto financeiro pode assumir relevância para a investigação.

Frequência das retiradas, valores expressivos, perfil econômico da empresa e justificativas relacionadas à origem ou à destinação dos recursos podem ser examinados em conjunto.

Uma explicação improvisada pode criar outro problema

Quando ocorre uma abordagem policial, muitos empresários acreditam que a melhor estratégia é explicar imediatamente tudo o que aconteceu.

O nervosismo pode levar o investigado a apresentar informações incompletas, contraditórias ou sem documentos disponíveis naquele momento.

É importante esclarecer: ninguém deve prestar informação falsa à autoridade ou fabricar uma justificativa para determinada movimentação financeira.

Por outro lado, o investigado possui garantias constitucionais, inclusive relacionadas ao direito ao silêncio e à não autoincriminação.

A existência de uma investigação não elimina o direito à defesa técnica.

Em situações envolvendo suspeitas de lavagem de dinheiro, corrupção, crimes tributários, contrabando, descaminho ou outros delitos econômicos, uma declaração prestada sem a adequada compreensão da hipótese criminal investigada pode assumir enorme importância probatória posteriormente.

Por isso, a orientação jurídica deve ocorrer o mais cedo possível.

 

O RIF pode iniciar uma investigação criminal?

 

As informações de inteligência financeira podem ser encaminhadas às autoridades competentes quando identificados fundados indícios de ilícitos, nos termos da Lei nº 9.613/1998.

O Supremo Tribunal Federal também possui precedente de repercussão geral sobre o compartilhamento de informações financeiras para fins penais no Tema 990. A jurisprudência do STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira com órgãos de persecução penal, observados os parâmetros definidos pela Corte.

No caso concreto analisado neste artigo, o RIF já existia antes da diligência policial.

A Polícia Federal recebeu a informação sobre o saque previsto.

Analisou os dados.

Acompanhou a operação.

Os clientes foram ao banco.

O dinheiro foi retirado.

E a polícia estava esperando.

Após o saque, houve abordagem.

Os envolvidos foram conduzidos à Polícia Federal.

Mais de R$ 600 mil em espécie foram apreendidos.

Celulares e veículos também foram recolhidos.

Mas existe uma questão jurídica que mudou completamente o rumo daquele caso:

A existência de um RIF e de suspeitas de lavagem de dinheiro autorizava a polícia a realizar, da forma como realizou, a condução dos investigados e a apreensão do dinheiro e de seus bens?

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou exatamente essa questão.

E a resposta judicial levou à anulação da diligência e à determinação de devolução dos bens e valores apreendidos.

Esse será o tema do próximo artigo:

Sacou dinheiro no banco e a polícia estava esperando? Quando a abordagem e a apreensão podem ser ilegais

 

Enderson Blanco – Advogado – OAB/SP 178418

Conteúdo jurídico informativo. A legalidade de abordagens, apreensões e medidas investigativas depende da análise individual dos fatos e dos elementos existentes em cada procedimento.

Fontes oficiais consultadas

 https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v3_P.pdf?utm_source

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=5213056&numeroProcesso=1055941&numeroTema=990&utm_source

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm?utm_source

https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-producao-de-inteligencia-financeira/relatorios-de-inteligencia-financeira-rif?utm_source

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