CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE BRINQUEDOS

1. Introdução
A comercialização de brinquedos é uma atividade que, embora possa parecer simples, é cercada de normativas e obrigações legais específicas. Dada a natureza do público-alvo, as crianças, existe uma necessidade evidente de garantir que os produtos comercializados não sejam prejudiciais de forma alguma a elas. Nesse contexto, a Portaria 108/2005 e o Regulamento Técnico do Mercosul surgem como regulamentadores desse setor.

2. Entendimento das Normativas
2.1 Portaria 108/2005 A Portaria 108/2005 estabelece critérios de segurança para brinquedos, incluindo aspectos relacionados a toxicidade, formas e tamanhos, e eventuais riscos que possam apresentar à saúde e integridade física das crianças.

2.2 Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança Este Regulamento impõe requisitos de segurança a serem cumpridos para brinquedos comercializados nos países membros do Mercosul, buscando assegurar que as crianças de todos os Estados-membros sejam protegidas de maneira semelhante.

3. Crimes Associados à Não Conformidade
Ao comercializar brinquedos que não atendem a essas normativas, os responsáveis podem responder por diversos crimes:

3.1 Contra a Relação de Consumo No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a comercialização de brinquedos inseguros pode ser entendida como prática abusiva. Ato contínuo, pode configurar crime previsto no artigo 63 do CDC, que trata da oferta ou comercialização de produtos perigosos ou nocivos à saúde.

3.2 Crimes contra as relações de consumo artigo 7º, inciso IX da Lei 8.137/90

3.3 Lesão Corporal ou Homicídio Se o brinquedo causar dano físico ou mesmo a morte de uma criança, dependendo das circunstâncias, pode-se responder por crime de lesão corporal ou homicídio.

4. Principais Teses de Defesa na Justiça Brasileira
Ainda que a legislação seja rígida, existem teses de defesa frequentemente adotadas em processos judiciais relacionados:

4.1 Ausência de Dolo ou Culpa Defender que não havia intenção, ou mesmo negligência, imprudência ou imperícia na comercialização do brinquedo. É fundamental demonstrar que todas as precauções razoáveis foram tomadas.

4.2 Falha na Fiscalização Argumentar que, embora o brinquedo não estivesse em conformidade, houve falhas no processo de fiscalização que permitiram que o produto chegasse ao mercado.

4.3 Conformidade Parcial Alegar que, apesar de determinados aspectos não estarem em conformidade, grande parte das exigências foram atendidas, buscando assim uma mitigação da pena.

4.4 Falha na Comunicação Em algumas situações, pode-se argumentar que a falta de conformidade se deu por falhas na comunicação entre fabricantes, importadores e distribuidores, e que a parte acusada não tinha pleno conhecimento da não conformidade.

5. Conclusão
A comercialização de brinquedos é uma área que exige muita responsabilidade e conformidade com as leis. As implicações legais e penais para aqueles que não cumprem as normativas podem ser severas. Assim, é essencial estar sempre atualizado e em conformidade com as regulamentações para evitar litígios e garantir a segurança das crianças

ASSUNTOS RELACIONADOS

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS.

1. O sistema nacional de metrologia, qualidade e tecnologia, a despeito de normas fixadas diretamente na própria Lei 9.933/1999 quanto a deveres gerais de observância e conformidade, não prescinde da delegação das regras técnicas aos órgãos da estrutura CONMETRO-INMETRO, editadas através de atos normativos próprios, abrangendo inclusivas normas sancionadoras, observados os limites da lei.

2. O decreto executivo, ao regulamentar a lei, pode especificar e detalhar as atribuições e o funcionamento dos órgãos técnicos da estrutura do Poder Executivo, porém a competência para normatizar decorre diretamente da lei formal, de sorte que são aptos os atos normativos dos órgãos técnicos para prever as condutas a serem cumpridas e as sanções aplicáveis dentre as previstas na própria Lei 9.933/1999.

3. A legislação metrológica (Lei 9.933/1999) impõe que sejam as respectivas normas observadas tanto na produção como na comercialização dos produtos, pois a proteção legal é destinada ao consumidor, impondo deveres ao fornecedor (produtor ou comerciante), nos termos do artigo 5º da Lei 9.933/1999.