Crimes De Organização Criminosa

O artigo 2°, caput, da Lei 12.850/2013 diz respeito às formas pelas quais um sujeito supostamente participa de uma organização criminosa.

Para que o indivíduo incorra no referido delito, deve “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Para a tipificação correta da conduta do réu dentro da organização criminosa, é preciso que seja verificada, em primeiro lugar, sua intenção de associação em caráter estável e duradouro, que vise praticar infrações penais, estruturalmente organizadas e com divisão de tarefas determinada.

Importa esclarecer que para a configuração plena da organização criminosa, é preciso que o vínculo entre os associados exista, com a intenção de constituí-la e praticar crimes.

Além do mais, as condutas de cada indivíduo na participação e integração da organização criminosa devem ser individualizadas, permitindo que o sujeito possa se defender das imputações oferecidas pelo Ministério Público.

Bem por isso, em razão da dificuldade de se delimitar a conduta, normalmente, ocorrem abusos acusatórios atribuindo-se ao acusado imputações genéricas e muitas vezes até objetivas que contrariam princípios constitucionais básicos do direito defesa que via de regra deve ser combatidos pela defesa logo que cientificada do processo ou da denúncia.

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§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. § 2o Esta Lei se aplica também: I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. II – às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.