Crimes Praticados Contra O Direito Imobiliário

Não obstante, as diversas definições penais de crimes tipificados no Código Penal envolvendo assuntos imobiliários. Existem ainda, ás leis especiais que dispõe ser crime contra a economia popular promover incorporação, sem fazer o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 65 Lei 4591/64), e de igual maneira vender terrenos em parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento) sem o Registro no Cartório de Registro de Imóveis também é crime (Lei Federal de Parcelamento nº 6.766/79 do Art. nº 37 e do 50 ao 52.

Art. 64 ao 66 da 4.591 ou na 6.766 do Art. 37, e do 50 ao 52, dizem: fazer propostas, contratos, promessas, prometer vender, veicular em propostas, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, ou alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações, dar início, de qualquer modo, fazer, loteamento, desmembramento ou ocultar fato a ele relativo,” é ilegal e proibido sem o registro no CRI.

Direito Imobiliário

Podem responder pelos delitos acima os Proprietários Vendedores, os mandatários de Loteador ou Incorporador, Corretores de Imóveis, Construtor, Diretores ou Gerentes de Empresas ou Sócios, enfim todos são responsáveis diretos ou solidários e concorrem para o crime na venda, promessa de venda ou proposta de alienação deste tipo de imóveis sem registro no Cartório de Registro de Imóveis do empreendimento. Inclusive os Corretores de Imóveis que anunciam publicamente empreendimento sem o registro imobiliário pertinente, inciso V, do Art. nº 38 do Decreto Lei nº 81.871/78.

Também é crime disposto no Art .9º da Lei 5.741/71 invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

Embora sejam várias ás espécie de condutas penais que podem ser atribuídas ao agente em negócio imobiliário, o rigorismo formal em matéria penal merece ser amenizado ou considerado atípico sempre que da conduta praticada não se vislumbrar dolo, má-fé ou prejuízo irreparável, podendo nesses casos serem acionados outros ramos do direito como meio eficaz de solução jurídica.

Assuntos Relacionados

Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações. § 1º Incorrem na mesma pena: I – o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações; II – o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados. I – negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; II – omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei. III – deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio; V – omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei; VI – paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.