CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE ÓLEOS LUBRIFICANTES

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia federal, foi efetivamente implantada pelo Decreto 2.455/1998, sendo o órgão regulador das atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade, a teor do art. 8º, caput, e inciso VII da Lei 9.478/97, com a aplicação das sanções previstas na Lei 9.847/99.

Nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.847/1999 (que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478/1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências), será aplicada pena de multa a empresa que “não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis” – Já os artigos 1º, § 1º, II, e 5º, da Resolução ANP nº 17/2004 (que dispõe sobre o envio de informações pelos produtores e distribuidoras de derivados de petróleo à ANP), determinam que as distribuidoras ficam obrigadas a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, bem como as “que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher o Campo 29 da TABELA 2 – REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de “Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)” com o campo numérico utilizado para identificar a NF-e de forma inequívoca, conforme definido na versão mais atual do Manual de Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/), e os Campos 18 e 19 da referida tabela, com o número “0000000” e “00”, respectivamente”. O não cumprimento das determinações contidas na referida Resolução sujeita o infrator a multa, suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento, cancelamento de registro e a revogação de autorização nos termos que dispõe a Lei nº 9.847/1999.

Como se vê a comercialização irregular de óleos lubrificantes é um problema que tem se mostrado crescente no Brasil, mas essa prática ilegal podem ultrapassar e muito as fiscalizações e sanções administrativas, incluindo acusações de crimes por evasão de impostos e aproveitamento ilícito de marca e reputação de produtos originais, enganando o consumidor e as consequências legais para aqueles que se envolvem em tais práticas podem ser severas.

1. Tipos de Crimes Associados à Comercialização Irregular de Óleos Lubrificantes:
Crime Contra a Relação de Consumo: De acordo com o artigo 7º da Lei nº 8.137/90, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, é crime. A pena para este tipo de delito é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa.

Crime Ambiental: A produção e venda de lubrificantes irregulares pode causar danos ao meio ambiente. Conforme a Lei nº 9.605/98, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, é considerado crime, podendo acarretar em penas de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Crime Contra a Ordem Tributária: A evasão fiscal associada à comercialização de óleos lubrificantes irregulares é crime conforme a Lei nº 8.137/90. As penas variam, mas a reclusão pode chegar a até 5 anos, além de multa.

Contrafação de Marca: De acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), reproduzir ou imitar, de forma integral ou parcial, marca registrada de outrem, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, visando a fins econômicos, sem autorização do titular, é crime. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

2. Principais Teses de Defesa Aceitas pela Justiça Brasileira:
Ausência de Dolo: O acusado pode alegar que não tinha a intenção ou conhecimento de que estava cometendo um crime, ou seja, não tinha dolo. Por exemplo, pode ter acreditado que estava vendendo produtos legítimos.

Erro de Proibição: O acusado alega que desconhecia a ilicitude do ato que praticava. Embora não exclua a culpabilidade, pode atenuar a pena.
Falta de Provas Conclusivas: Uma defesa técnica pode ser baseada na insuficiência de provas que liguem o acusado ao crime.

Erro na Quantificação da Pena: Se a pena aplicada for desproporcional, pode-se alegar seu equívoco e pedir sua reavaliação.

Nulidades Processuais: Qualquer violação das normas e procedimentos estabelecidos pode ser alegada como causa de nulidade do processo.

Concluindo, a comercialização irregular de óleos lubrificantes envolve múltiplos delitos, que podem acarretar sérias consequências legais. Contudo, a justiça brasileira, respeitando o princípio da ampla defesa, permite a apresentação de diversas teses que podem ser usadas em favor do acusado. Independentemente disso, a conscientização sobre os riscos e danos dessa prática ilegal é essencial para a integridade do mercado e proteção do consumidor.