Crimes Ambientais
A Lei 9605/98 ambiental é conhecida como Lei mista que disciplina regras do Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Dos oitenta e dois artigos que a compõem, sessenta e nove deles são de natureza criminal, trinta e quatro tipos penais incriminadores: seis contra a fauna; catorze contra a flora; cinco referentes à poluição; quatro em prejuízo do ordenamento urbano e do patrimônio cultural; e por fim, outros cinco que atentam contra a administração ambiental.
Para o enquadramento dos infratores, é necessário que agressão ao meio ambiente ultrapasse os limites legalmente consentidos; em outras palavras, nem toda agressão ao meio ambiente se constitui num crime ambiental.
Uma agressão ambiental é reconhecida quando o meio ambiente for impactado de forma que haja alteração fora do normal (ou do consentido pela legislação) das suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, causada por qualquer forma de energia ou matéria nele introduzida ou mesmo, qualquer ação humana que venha a afetar, direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, incluindo as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias e a qualidade dos recursos ambientais.
Os maus-tratos aos animais domésticos, aos monumentos, ou a quaisquer tipos de decorações públicas, bem como a apreensão, o transporte e o cativeiro de animais silvícolas, o ato de fabricar, comercializar, transportar e soltar balões e ainda a pichação foram também colocados na lei como crimes.
Acusação por Crime Ambiental
Porém, embora sejam vários os tipos penais, antes de se estabelecer uma acusação por crime ambiental, primeiro, se faz necessário à verificação das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle para aquela agressão específica, posteriormente, verificar qual o grau de intensidade provocado pela ação ou omissão do agente causador dos danos ambientais, e sendo impossível ou insuficiente a reparação pelos demais ramos do direito ou quando ás infrações ambientais são conexas com crimes ambientais ou outras infrações penais dispostas no Código Penal poderemos concluir na existência de um fato penal relevante provocado no meio ambiente.
Assuntos Relacionados
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar.
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.