CRIME DE REVENDA DE COMBUSTIVEL ADULTERADO
I – Adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Muito embora seja comum essa pratica delituosa pelos gestores de postos de combustíveis com o intuito de se locupletar ilicitamente as custas do consumidor, nem sempre é caso de adulteração.
Vale dizer que assim como qualquer outro produto; o combustível também tem seu prazo de validade, além do mais, deve haver uma manutenção e limpeza periódica nas bombas e nos tanques de armazenamento, sob pena do combustível perder sua qualidade, tornando prejudicial e imprestável para os fins que se destina.
Muito embora essa conduta, por assim dizer, desleixada do gestor, administrador ou gerente de postos de combustiveis seja reprovável do ponto de vista administrativo em razão dos regulamentos técnicos definidos pela ANP, tal fato não induz ao delito de adulteração de combustível que somente pode ser considerado quando presente o dolo a vontade livre e consciente de praticar ato ilícito contra um número indeterminado de consumidores com intuito de se enriquecer às custas do prejuízo alheio.
Deste norte, se a investigação revelou que o gestor foi descuidado na fiscalização e armazenamento do combustível que revendia, agindo com culpa, não pode ser denunciado pelo delito disposto no art. 1º da Lei 8.176/91 que somente é admissível em sua modalidade dolosa, devendo o fato ser considerado atípico e o acusado ser absolvido liminarmente, caso venha a ser denunciado.
No entanto, apesar de haver falhas no sistema acusatório com inúmeras denúncias equivocadas, os juízes mais atentos, mas também não menos equivocados quando se deparam com tais fatos tem desclassificado o delito doloso do art. 1º da Lei 8.176/91 para o delito culposo disposto no artigo art. 7º, in. II, da Lei n. 8.137/90, sobre o fundamento de que o agente não agiu com o cuidado necessário para evitar a degradação da qualidade do produto.
Pois bem, vejamos o que dispõe o inciso II do art. 7º da Lei 8.137/90:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial
De certo modo, na medida em que combustível adulterado corresponde a produto impróprio ao consumo, a conduta do agente pode a princípio se enquadrar no tipo penal descrito no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, consoante o qual constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Mas ela não pode ser desclassificada apenas no momento da Sentença, muito menos sendo norma penal em branco não pode ser aplicada isoladamente, haja vista, que no caso específico de revenda de combustiveis adulterados, tal impropriedade para o consumo não pode ser subjetivamente determinada, devendo enquadra-se sempre nos conceitos contidos em lei, ou seja, embora também seja discutível, no mínimo, nas hipóteses previstas no artigo 18, § 6º, inciso II e III do CDC.
Isso quer dizer que não sendo periciada as amostras ou não se periciada for, mas não for constatada adulteração nos combustiveis ou houver dúvidas quanto a isso, impossível também que haja condenação no delito supramencionado, devendo o acusado também ser absolvido desta imputação por força do que estabelece o art. 386, II, do CPP.