CRIME DE ADULTERAÇÃO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL

O delito está previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.176/91 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 1º. Constitui crime contra a ordem econômica:
I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; (…) Pena – detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Vale salientar que tal dispositivo é uma norma penal em branco, ou seja, deve ser analisado juntamente com outras normas complementares, logo uma acusação desta natureza normalmente precede de uma fiscalização da Agência Nacional de Petróleo onde é constatado alguma irregularidade na revenda de combustível.

A exemplo o art. 10, inciso XII da Portaria nº 116/2000 da ANP estabelece que o vendedor varejista se obriga a manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros, cuja manutenção sejam de sua responsabilidade.

Sendo muito comum, não só a venda de combustíveis adulterados, como também, a constatação de vício de vazão nas bombas de combustíveis que obrigatoriamente devem ser aferidas de forma exata, sem qualquer diferença, tudo em conformidade com o que estabelece o item 11.2.1 da Portaria Inmetro/MIC 023, de 05 de fevereiro de 1985.

No entanto, apesar de ser comum estas irregularidades que normalmente são provocadas de forma dolosa, em verdade também existem inúmeros casos em que gestores de postos de gasolina não possuem qualquer culpa no evento, tratando-se mesmo de erro por culpa de terceiros e não de crime.

Isso quer dizer que muito embora o Posto de Combustível seja o responsável pela marcação periódica da manutenção das bombas, muitas vezes esses serviços são feitas por pessoas autorizadas pela própria bandeira do Posto, como exemplo a PETROBRAS, IPIRANGA, SHELL, entre outras; que se utilizam de lacres nas bombas onde somente podem ser retirados por mecânicos autorizados por elas.

Portanto, embora possa ser constato eventual irregularidade pela ANP no momento da fiscalização e possa haver punição pela infração, isso não induz automaticamente ato delituoso, principalmente, se não há indícios de rompimento do lacre no ato da fiscalização, não sendo possível a partir daí concluir que o gestor do posto ágil dolosamente com o intuito de provocar algum defeito para locupletar se ilicitamente.

Não é demasiado salientar que o crime em tese perpetrado cuida de uma infração dolosa, portanto, para seu cometimento faz-se imprescindível a demonstração de que o agente agiu com vontade e consciência de praticar quaisquer das condutas previstas no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, precisamente, “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”.

Segundo Rogério Greco, o dolo:
(…) é a vontade e consciência dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Conforma preleciona Welzel,”toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo (..). (in Curso de Direito Penal – Parte Geral – Ed. Impetus. 2008, p.183).

A consciência e a vontade, elementos constitutivos do dolo, segundoGreco, podem ser assim definidas:

(…) A consciência, ou seja, o momento intelectual do dolo, basicamente, diz respeito à situação fática em que se encontra o agente. O agente deve ter consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo. Conforme preleciona Ronaldo Tanus Madeira, “a função do conhecimento do dolo se limita a alcançar e a atingir os elementos objetivos do tipo. As circunstâncias do tipo legal de crime. O agente quer a realização dos componentes do tipo objetivo com o conhecimento daquele caso específico e concreto.

(…) A consciência, no entanto, não quer dizer que o agente conheça o tipo penal ao qual se amolda sua conduta, pois que, conforme esclarecem Busto Ramírez e Hormazábal Malarée,”a exigência do conhecimento se cumpre quando o agente conhece a situação social objetiva, ainda que não saiba que essa situação social objetiva se encontra prevista dentro de um tipo penal.

Dessarte, não se pode imputar ao Fiscalizado a prática do delito previsto no art. 1º, da Lei nº 8.176/91, se não restar comprovado que tinha convicção de que a bomba medidora encontrava-se operando de forma irregular, sendo a consciência, elemento imprescindível para a configuração do delito em tela.

Portanto, se não há prova da existência do elemento subjetivo do tipo (dolo), e não existindo previsão do ilícito na figura culposa, não restará outra alternativa senão absolvição do acusado com observância do disposto no art. 386, VII, do CPP.