Crimes Financeiros
As principais ocorrências envolvendo crimes financeiros são os crimes de evasão de divisas operação de câmbio não autorizada, e fraude envolvendo desvio de finalidade na aplicação de recursos soerguidos em contratos por meio de financiamento em instituição financeira oficial ou credenciada.
Nesta última, as condutas previstas nos artigos 19 parágrafo único e 20 da Lei nº 7.492/86, são diferentes. A obtenção de empréstimo, mediante fraude (art. 19), não constituiu meio para o desvio de finalidade do empréstimo (art. 20). Desta natureza, muitas vezes, não há como fazer incidir sobre o sujeito ás duas condutas, art. 19 e 20 da Lei nº 7.492/86.
A questão deve ser analisada sempre partindo do pressuposto da intenção do agente, ou seja, se desde o início sua intenção era exatamente alcançar o dinheiro ilicitamente o fazendo mediante fraude, a segunda conduta, de aplicar recursos em finalidade diversa da prevista no contrato, consiste em pós fato impunível.
O pós fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido, sob pena de punir o agente duas vez.
Assuntos Relacionados
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira.
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente.
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I – falsos ou falsificados; II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida.
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários.
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar.
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado.
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.
Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas.
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira.