Sociedade dos Advogados Criminais

Sociedade dos advogados criminais

A sociedade dos advogados criminais nasceu em 1997, composta por advogados criminais diplomados, doutorados, especializados e com notório saber jurídico na área do direito penal.

Com quase 20 anos de história jurídica, a sociedade é formada por advogados criminais tecnicamente experientes e preparados para uma atuação voltada exclusivamente para defesa criminal desde o início das investigações policiais, autos de prisão em flagrante e durante toda Ação Penal em primeira instância ou Tribunais Superiores.

Nosso escritório está estabelecido no antigo prédio da Bolsa de Cereais no Centro da Capital de São Paulo.

Sociedade de Advogados

A sociedade de advogados foi concebida como sociedade civil de serviços, afastada das sociedades mercantis. Hoje, pelo novo Código Civil, seria sociedade de serviços, afastada da empresa. Foi-se criando, assim, durante a curta história, um microssistema advocatício, com a sua normativa especial. O microssistema vive, porém, integrado no grande sistema do direito pátrio, dando lugar a pontos de ajuste que exigem discernimento. E mais, ambos os sistemas vivem expostos aos sistemas alienígenas, com os quais interagem cada dia mais.

As sociedade de advogados foram se configurando na prática, segundo um tipo único societário: uma sociedade de capital, em que há controladores e minoritários. Será este o único tipo cabível? As sociedades de advogados porventura não podem ser de capital, de serviços ou mistas de capital e de serviços? Não terá chegado a hora de abrir todas as possibilidades de nossas Sociedades de Advogados? Não será este o momento de explorar as potencialidades das sociedades de serviços? Não haverá maneiras de conseguir, mediante nossas Sociedades de Advogados, um desenvolvimento mais pleno do maior número de advogados possível? É para se refletir.

Mas dentro daquilo que nos interessa, este artigo pretende abordar as questões que podem advir da sociedade não personificada no novo Código Civil, levando-se em consideração a já existente disciplina específica para as sociedades de advogados.

Ao longo de 100 anos foi quase que natural o surgimento de um anseio por regulamentação específica das sociedades de advogados, apartada da sistemática geral das sociedades, seja do Código Civil, seja do Código Comercial.

Evitando a Mercantilização da Advocacia

Para se evitar a mercantilização da advocacia o artigo 77 da lei 4.125/63 assentou que “os advogados poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia”. Logo, observa-se a natureza instrumental da sociedade de advogados em seus primórdios, pois as atividades profissionais se exerciam individualmente. Comtemplando o artigo 77, determinava o artigo 78 o momento em que a sociedade de advogados adquiria personalidade jurídica (“as sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forme inscritos os seus membros”). Por fim, o artigo 81 vedava “o registro em qualquer oficial, junta ou departamento, de sociedade com objetivo jurídico-profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto nos artigos anteriores”, instituindo, desta maneira, a compulsoriedade do registro na OAB.

Com o advento do novo Estatuto da OAB, tais princípios foram consolidados. Aprofundou-se a restrição ético-profissional à mercantilização da sociedade de advogados com o caput do artigo 16 do Estatuto de Ética e Disciplina, segundo o qual proibiu-se o funcionamento de “sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”. Veja-se, por exemplo, os seguintes julgados do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de São Paulo da OAB: SOCIEDADE DE FATO –ADVOGADOS ASSOCIADOS – NOME DE ADVOGADO FALECIDO – IMPRESSOS.

Existe impedimento ético para o uso dos nomes dos advogados nos impressos de modo a induzir a existência de sociedade regular. Vedação ao uso do símbolo &, de conotação comercial. O nome de advogado falecido, na razão social, só é permitido em caso de previsão contratual de tal possibilidade antes do falecimento. (Proc. E -2.44/01 –v.u. em 20/09/2001 do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker –Ver. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite –Presidente Dr. Robison Baroni).