O uso do certificado digital na advocacia

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1. Conceitos

 

O certificado digital é um documento eletrônico que comprova que uma chave privada é de uma certa e determinada pessoa.

A criptografia de chave pública, ou assimétrica, valida a assinatura do documento, pois que somente é possível decodificar as informações utilizando-se a chave pública correspondente. Ou seja, uma terceira pessoa confiável (Autoridade Certificadora) garante a vinculação entre a identidade pessoal de um sujeito ou organização (nome, qualificação, endereço e outras informações) e uma chave pública.

Os pares de chaves são únicos e únicos para cada pessoa, física ou jurídica.

A assinatura digital é um mecanismo de autenticação de informação digital remetida por pessoa certa e que o identifica, através de um conjunto de operações criptográficas.

A utilizada no exercício da advocacia contenciosa é a tecnologia de Public Key Infrastructure – PKI, no Brasil a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Para ter validade em documentos eletrônicos destinados ao Poder Judiciário, deverá apresentar os seguintes requisitos:

–         autenticidade – o destinatário do documento eletrônico e da mensagem pode confirmar que a assinatura é do emissor;

–         integridade – se houver alteração no documento eletrônico ou na mensagem assinada digitalmente, a assinatura não corresponderá mais à ela;

–         não repúdio ou irretratabilidade – o emissor da mensagem assinada digitalmente não poderá argüir que não lhe pertence. Apenas poderá argüir vício de consentimento e provar.

 

2. Como se dá assinatura digital

O processo de assinatura digital consiste em aplicar uma função matemática ao arquivo (documento eletrônico) resultando em um resumo criptográfico, denominada função hash. Tal função garante a integridade do documento e, eventual alteração de seu conteúdo, altera sua função hash.

O signatário do documento eletrônico, utilizar o certificado digital para proceder na assinatura digital, aplica a função hash, o que o criptografa. Então tem-se um “pacote” que contém o documento original e a assinatura digital.

Ao enviar ao destinatário, ele recebe a mensagem, “desempacota” o certificado e utiliza as funções de chaves públicas validar o certificado e da cadeia de certificação. Um vez validado o certificado, obtém-se a chave publica do mesmo e aplica-se à assinatura.

 

Fonte: Portal da Justiça Federal, disponível em http://www.jf.jus.br/cjf/tecnologia-da-informacao/identidade-digital/o-que-e-assinatura-digital/?searchterm=None . Acesso em 29.09.2011.

 

3. Jurisprudência STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO ELETRÔNICA CUJO TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.

2 – As razões apresentadas pela ora embargante, além de evidenciarem mero inconformismo com as conclusões adotadas por este Colegiado, não lograram demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, deixando claro o propósito de se obter novo julgamento da causa.

3 –  Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1364090/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011).

 

STJ Súmula nº 115 – 27/10/1994 – DJ 07.11.1994 – Instância Especial – Recurso – Advogado sem Procuração: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E O NOME DO ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts.

1º, § 2º, III e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 11.881/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PETIÇÕES DIGITAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO INDICADO NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL.

UNIRRECORRIBILIDADE.

1. Inexiste recurso na hipótese em que não há identidade entre a assinatura digital constante do documento enviado eletronicamente e o nome do advogado indicado como autor da petição (arts. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 18, § 1º, c/c o 21, I, da Resolução STJ n. 1 de 10.2.2010).

2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último.

3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no Ag 1292628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. PROCESSO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO CORPÓREA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZOABILIDADE E INSTRUMENTALIDADE.

1. Não há omissão no jugado, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca da presença de assinatura eletrônica no recurso de apelação, entendendo, todavia, que este precisa estar grafado fisicamente.

2. No caso em exame, verifica-se que os processos em curso na vara de origem são digitalizados, ao passo que os que tramitam na segunda instância são físicos. Nesse contexto, as apelações, interpostas no juízo de origem, seguem o formato inerente a este.

3. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são considerados originais para todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006.

4. Em homenagem à instrumentalidade do processo, o vício correspondente à ausência de assinatura em petição pode ser sanado, na instância ordinária, concedendo prazo à parte para que regularize a subscrição. Precedentes.

5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1258802/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 01/STJ, DE 2010. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.

1. No caso em foco, adota-se a posição assumida pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl na AR 4.173/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21/6/2011: “Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/06, a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I, da Resolução STJ 01, de 10 de fevereiro de 2010.” 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1233228/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 10/08/2011)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DIGITAL. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O NOME DO ADVOGADO INDICADO NA PEÇA RECURSAL E A ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO INEXISTENTE.

1. Inexiste recurso na hipótese em que não há identidade entre a assinatura digital constante do documento enviado eletronicamente e o nome do advogado indicado como autor da petição (arts. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 18, § 1º, c/c o 21, I, da Resolução STJ n. 1 de 10.2.2010).

2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp 1128778/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE.

Verifica-se, na certidão exarada nos autos à e-folha 1.618, que o nome do advogado indicado como autor da petição do agravo regimental não confere com o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, estando assim em desacordo com o preceituado no art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, devendo, por isso, ser considerada inexistente. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp 1234892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011).

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO SEU NOME NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. EXEGESE DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 01/2010 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. O acesso ao serviço de recebimento de petições eletrônicas depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, pessoal e de uso exclusivo (Resolução n. 01/2010 da Presidência do STJ). Desnecessidade, no entanto, de o advogado que assina digitalmente a peça nela fazer grafar o seu nome, bastando que possua procuração judicial para atuar no feito. Agravo regimental provido para se adentrar no exame do pedido de desretenção.

2. O destrancamento de recurso especial interposto contra acórdão que julga decisão interlocutória prolatada em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução pressupõe a demonstração da necessidade do imediato processamento do recurso.

Precedentes.

3. Inexistindo a premência sustentada no pedido, impõe-se o seu indeferimento. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PEDIDO DE DESRETENÇÃO INDEFERIDO. (AgRg nos EDcl na Pet 7.722/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. CABIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Caracterizado erro material no tocante à presença de assinatura do advogado na petição do Agravo Regimental anteriormente interposto – transmitida por meio eletrônico com assinatura digital –, acolhem-se os Embargos de Declaração para apreciar as razões do Agravo Regimental.

2. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.

3. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a “totalidade da remuneração” como “vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (…) excluídas: I – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário família”.

4. Relativamente à contribuição sobre a gratificação natalina, o entendimento é de que tais parcelas possuem caráter remuneratório, razão pela qual incide Contribuição Previdenciária.

5. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou a orientação de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.

6. Embargos de Declaração acolhidos para conhecer do Agravo Regimental e dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECLARATÓRIOS ANTERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO SOBRE SUPOSTO ERRO EM SISTEMA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE PELA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS.

1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam novo exame do meritum causae devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Hipótese em que a petição recursal foi enviada a esta Corte por e-mail, no dia 6/6/2009, ou seja, em data posterior à prevista para o término do prazo recursal, que era 5/6/2009.

3. A título de argumento obter dictum, ressalta-se que a petição encaminhada pela via do correio eletrônico não merece conhecimento em razão da ausência de previsão legal que permita o protocolo de petições via e-mail.

4. Precedentes desta Corte no sentido de que o envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99.

5. A Lei 11.419/2006, que regulamentou a informatização dos processos judiciais, regulamentada, nesta Corte, pelas Resoluções de n. 2 e 5/2007, não dispõe sobre o envio de petições apócrifas anexas a e-mail endereçado ao Tribunal, como ocorreu no caso dos autos. O que se regula é a questão do peticionamento eletrônico, que envolve o cumprimento de uma série de requisitos, tais como cadastro do signatário no sítio do STJ e a certificação digital de sua assinatura eletrônica. Inaplicabilidade à espécie.

6. A comprovação do recebimento das petições enviadas por meio eletrônico é de responsabilidade única e exclusiva da parte que as envia, não podendo ser imposto tal ônus aos Tribunais. Precedentes.

7. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento ao recurso. (EDcl nos EDcl no REsp 1063234/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DIGITAL.

1. Entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que a falta do traslado integral da decisão agravada, com a devida assinatura, mesmo que eletrônica, é suficiente para ensejar o não-conhecimento do recurso.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1124034/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM ASSINATURA DO DESEMBARGADOR RELATOR, EXTRAÍDA DA INTERNET. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ORIGEM NÃO-COMPROVADA.

I – A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que a informação proveniente da rede mundial de computadores não é o mesmo que cópia de peça processual.

II – Ainda que se possa admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem, o que não ocorre na hipótese dos autos.

III – Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1102604/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009)

 

Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da Internet. Art. 525, I, do CPC. Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ/RS. Particularidade. Redução do formalismo processual.

Autenticidade. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade.

– A jurisprudência mais recente do STJ entende que peças extraídas da Internet utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem para serem aceitas. Há, ainda, entendimento mais formal, que não admite a utilização de cópia retirada da Internet;

– O art. 525, I, do CPC refere-se expressamente a “cópias”, sem explicitar a forma que as mesmas devem ser obtidas para formar o instrumento;

– Os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais anteriormente exigidas;

– Na espécie, há uma particularidade, pois é possível se aferir por outros elementos que a origem do documento retirado da Internet é o site do TJ/RS. Assim, resta plenamente satisfeito o requisito exigido pela jurisprudência, que é a comprovação de que o documento tenha sido “retirado do site oficial do Tribunal de origem”;

– A autenticidade da decisão extraída da Internet não foi objeto de impugnação, nem pela parte agravada, nem pelo Tribunal de origem, o que leva à presunção de veracidade, nos termos do art. 372 do CPC, ficando evidenciado que, não havendo prejuízo, jamais se decreta invalidade do ato.

Recurso especial conhecido e provido, para que o TJ/RS profira nova decisão. (REsp 1073015/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 26/11/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PETIÇÃO ELETRÔNICA. RESOLUÇÕES N.Sº 02/2007 E 09/2007. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1092 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE SEGURO. FORMALIZAÇÃO DE RECUSA DA PROPOSTA. NÃO-OCORRÊNCIA.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.

1. A partir de 1.º de fevereiro de 2008  foi instituído o recebimento de petição eletrônica, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, pelo que passou a ser  permitido aos credenciados utilizar a Internet para a prática de atos processuais, independente de petição escrita (Resoluções n.ºs 02/2007 e 09/2007) 2. Verificada a existência de erro material no acórdão que, partindo da equivocada premissa de que interposto via “fax”, não conheceu do agravo regimental apresentadopor petição eletrônica, com assinatura digital, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.

3. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.

4. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é labor vedado à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do verbete sumular n.º 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo de regimental de fls. 135/142, mas negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no Ag 993.323/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FALTA DE ASSINATURA NA DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. VICIO INEXISTENTE. DOCUMENTO ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Hipótese em que se busca a anulação do procedimento recursal inaugurado nesta Corte, por suposta falta de assinatura na decisão do Tribunal de origem que admitiu o recurso especial.

2. Entretanto, diferentemente do sustentado pela embargante, extrai-se dos autos que a mencionada decisão foi proferida por meio de assinatura digital, certificada eletronicamente.

3. Não se pode reputar apócrifa a decisão proferida por meio de assinatura eletrônica.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1015840/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008)

 

4. Legislação referente a Assinatura Digital ou Certificado Digital no exercício da advocacia

–         Medida Provisória no. 2200-2 de 24 de Agosto de 2011, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 2o  A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.

Art. 3o  A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

I – Ministério da Justiça;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI – Casa Civil da Presidência da República; e

VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o  À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.

Art. 6o  Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

Parágrafo único.  O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Art. 7o  Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários,

§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Art. 13.  O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

 

–         Lei n. 11.419 de 2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial

Art. 1o. § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.