Imagine a seguinte situação.
Uma pessoa reserva uma elevada quantia em dinheiro no banco.
A instituição financeira registra a operação.
Informações sobre movimentações consideradas atípicas integram um Relatório de Inteligência Financeira — RIF.
As autoridades tomam conhecimento de que um novo saque em espécie está previsto.
No dia marcado, policiais acompanham a operação bancária.
O dinheiro é retirado.
Depois, são levados à Polícia Federal para prestar esclarecimentos.
O dinheiro é apreendido.
Celulares são recolhidos.
Veículos também são apreendidos.
A investigação trabalha com suspeitas graves de lavagem de dinheiro e corrupção.
À primeira vista, muitas pessoas poderiam chegar a uma conclusão simples:
Se havia um relatório de inteligência financeira e suspeitas de crimes, a polícia poderia apreender o dinheiro e os bens.
Mas a Justiça examinou a forma como a diligência foi realizada.
E chegou a uma conclusão diferente.
A diligência policial foi considerada nula.
As apreensões de bens e valores realizadas naquela mesma oportunidade também foram alcançadas pelo reconhecimento da ilegalidade.
E a Justiça determinou a imediata devolução dos bens e valores apreendidos.
O caso demonstra uma questão fundamental do processo penal:
a existência de suspeitas pode justificar uma investigação.
Mas a suspeita, por mais grave que seja, não suspende as garantias constitucionais.
O caso começou com informações do Coaf
O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve origem em informações de inteligência financeira.
Segundo o voto proferido no Habeas Corpus Criminal nº 1036039-37.2025.4.01.0000, o inquérito policial foi instaurado em 14 de novembro de 2024 pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal no Pará.
A apuração envolvia possíveis crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e corrupção ativa.
As informações constantes do RIF indicavam o provisionamento de um saque de R$ 600 mil em espécie.
O saque estava previsto para 14 de novembro de 2024.
O voto registra que, no dia anterior, 13 de novembro, a equipe policial havia recebido espontaneamente do Coaf informações do RIF nº 115699 sobre a operação programada. O provisionamento do possível saque havia sido realizado em 11 de novembro.
Ou seja:
antes de os envolvidos chegarem ao banco, a informação sobre o saque já era conhecida pelas autoridades.
Não era o primeiro saque em dinheiro
O RIF não tratava apenas de uma operação isolada.
Segundo os elementos reproduzidos no voto, haviam sido comunicados 21 saques em espécie, que totalizavam R$ 9,11 milhões, no período compreendido entre 27 de novembro de 2023 e 1º de outubro de 2024.
A análise também registrava movimentações consideradas incompatíveis com o faturamento médio mensal informado e mencionava saques expressivos em agência bancária, além de retiradas em terminais de autoatendimento que teriam ocorrido de maneira pulverizada e fragmentada.
As justificativas relacionadas ao pagamento de fornecedores também foram consideradas genéricas no contexto da análise financeira.
Portanto, é importante compreender corretamente o precedente.
A Justiça não estava diante de uma pessoa que simplesmente realizou um saque elevado e, sem qualquer informação anterior, foi abordada aleatoriamente pela polícia.
Havia um RIF.
Havia um histórico de saques milionários.
Havia comunicações de movimentações consideradas suspeitas.
Havia uma hipótese investigativa relacionada à lavagem de capitais e corrupção.
E, mesmo nesse contexto, o Tribunal posteriormente reconheceu a nulidade da diligência policial.
A polícia foi até a agência bancária
Com fundamento nas informações do RIF, a autoridade policial deslocou-se até a agência da Caixa Econômica Federal localizada no bairro Batista Campos, em Belém.
Os investigados foram abordados.
Em seguida, foram conduzidos à sede da Polícia Federal para a realização de interrogatório.
Na mesma oportunidade, houve apreensão de valores em espécie, aparelhos celulares e veículos automotores.
A documentação reproduzida no voto especifica os bens.
Foram relacionados celulares dos investigados.
Veículos Ford Ranger, Jeep Cherokee e Fiat Strada.
Comprovantes de operações bancárias.
E a quantia de R$ 601.650,00 em espécie.
O dinheiro foi encaminhado à Caixa Econômica Federal para depósito judicial. Também foram previstas providências relacionadas aos veículos e aos aparelhos celulares.
A partir daquele momento, o que inicialmente era uma análise de inteligência financeira havia produzido consequências concretas sobre a liberdade e o patrimônio dos investigados.
Os bens permaneceram apreendidos
A defesa buscou a restituição dos bens.
Segundo o voto, houve pedido de devolução, mas a autoridade policial sustentou que a investigação ainda estava em fase inicial e que existiam diligências pendentes.
Também foi registrado que se aguardava decisão judicial relacionada à análise dos celulares apreendidos.
Naquele momento, a restituição dos veículos e valores foi indeferida sob o fundamento de que poderiam constituir materialidade, produto ou proveito dos crimes investigados.
Quanto aos celulares, a autoridade informou que, após a definição do requerimento de autorização para análise dos dados, realização de backup e observância da cadeia de custódia, seria autorizada a devolução dos aparelhos.
O problema jurídico, porém, não estava apenas em saber se os bens poderiam interessar à investigação.
A defesa passou a questionar a própria origem da apreensão.
A defesa reconstruiu a diligência
Em fevereiro de 2025, foram formulados pedidos ao Juízo Federal.
A defesa sustentou que a apreensão realizada em 14 de novembro de 2024 havia ocorrido sem ordem judicial e fora de situação de flagrante delito.
Também questionou os termos de declarações colhidos após a condução dos investigados, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 395 e 444.
Além disso, foi alegada a ilicitude por derivação das provas, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal e na teoria dos frutos da árvore envenenada.
A restituição integral dos celulares, automóveis e valores também foi requerida.
Observe a estratégia jurídica.
A discussão não se limitou a afirmar:
“O dinheiro é meu e deve ser devolvido.”
A defesa questionou a cronologia da diligência.
Como os investigados chegaram à Polícia Federal?
Houve comparecimento voluntário?
Houve condução coercitiva?
Existia prisão em flagrante?
Qual era a base jurídica para a restrição da liberdade?
Em que momento os bens foram apreendidos?
As apreensões ocorreram dentro da mesma diligência?
As provas posteriores nasceram daquele ato?
Foi a reconstrução da sequência dos acontecimentos que permitiu discutir a legalidade da prova.
O ponto central: condução coercitiva para interrogatório
Ao examinar o caso, o relator destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADPFs 395 e 444.
O STF declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório.
No voto do caso analisado, foram ressaltados aspectos relacionados à liberdade de locomoção, à dignidade da pessoa humana e ao direito à não autoincriminação, inclusive o direito ao silêncio.
O ponto juridicamente decisivo foi que a apreensão dos bens e valores ocorreu na mesma diligência policial que implicou a condução dos pacientes para prestarem depoimento sem a necessária justificativa de prisão em flagrante.
Essa constatação mudou a análise do caso.
A questão deixou de ser apenas:
havia suspeita de lavagem de dinheiro?
E passou a incluir outra pergunta:
A diligência utilizada para conduzir os investigados e apreender seus bens respeitou as garantias constitucionais?
Para o Tribunal, a resposta foi negativa.
A diligência foi declarada nula
O voto concluiu pelo reconhecimento da nulidade da diligência policial que impôs aos investigados indevida condução coercitiva para interrogatório.
Mas a decisão não parou aí.
Como, na mesma diligência, também foram apreendidos bens e valores, o reconhecimento da ilegalidade alcançou essas apreensões.
O Tribunal também reconheceu a possibilidade de contaminação das provas eventualmente decorrentes daquele ato, consideradas ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Em termos mais simples:
a Justiça analisou a origem da prova.
Se a apreensão ocorreu dentro de uma diligência declarada ilícita, não bastava olhar apenas para o dinheiro, os celulares ou os veículos isoladamente.
Era necessário perguntar:
Como esses bens chegaram às mãos da autoridade policial?
O que significa prova ilícita por derivação?
O art. 157 do Código de Processo Penal trata da inadmissibilidade das provas ilícitas.
A legislação processual também disciplina as provas derivadas das ilícitas.
É daí que surge a expressão frequentemente utilizada no Direito Processual Penal:
teoria dos frutos da árvore envenenada.
A lógica é de causalidade.
Se uma prova posterior somente foi obtida em razão direta de uma ilegalidade anterior, pode existir contaminação por derivação.
Imagine a seguinte sequência:
ato ilegal → apreensão → descoberta de nova informação → produção de nova prova
A defesa precisa examinar se existe nexo causal entre a ilegalidade inicial e os elementos posteriormente produzidos.
Isso não significa que toda prova existente em uma investigação será automaticamente anulada.
O próprio art. 157 do CPP contempla situações relacionadas à ausência de nexo causal e à fonte independente.
E foi exatamente essa distinção que ganhou importância no caso analisado.
O RIF não foi anulado
Este é um dos pontos mais relevantes da decisão e precisa ser compreendido corretamente.
O Tribunal não anulou o Relatório de Inteligência Financeira.
Também não determinou o encerramento automático da investigação.
O voto ressalvou expressamente a possibilidade de continuidade da apuração policial.
A razão foi objetiva:
o encaminhamento do RIF à Polícia Federal era anterior à diligência posteriormente declarada nula.
Segundo o relator, diante dos indícios constantes do relatório, não era possível afirmar de plano a absoluta atipicidade das condutas, especialmente no contexto do saque que poderia apontar, em tese, para eventual prática de lavagem de dinheiro e outros delitos.
Essa distinção é juridicamente importante.
De um lado:
RIF anterior e independente.
Do outro:
diligência policial posteriormente declarada ilícita.
A investigação poderia continuar utilizando elementos cuja existência não dependesse da ilegalidade reconhecida.
Mas as apreensões e eventuais provas derivadas da diligência nula receberam tratamento diferente.
A investigação continuou. Mas os bens deveriam ser devolvidos
Talvez esse seja o ponto que mais chama a atenção de empresários e comerciantes que passam por apreensão de dinheiro em espécie.
No caso concreto, a Justiça não afirmou:
“Não existe investigação.”
Também não declarou:
“Os investigados são inocentes.”
E não concluiu:
“Todo saque em espécie é irrelevante para o Direito Penal.”
Ao contrário.
O voto reconheceu que existiam indícios anteriores que poderiam sustentar a continuidade da investigação.
Mesmo assim, a diligência policial foi declarada nula.
As apreensões de bens e valores realizadas naquela mesma oportunidade também foram atingidas.
E a ordem foi concedida parcialmente para reconhecer a nulidade e determinar a imediata devolução dos bens e valores apreendidos, ressalvada a continuidade da investigação a partir dos elementos anteriores e independentes. O fundamento central aparece expressamente no voto analisado.
É uma diferença fundamental entre:
investigar uma suspeita
e
validar toda medida praticada durante a investigação.
Uma coisa não se confunde com a outra.
Havia mais de R$ 600 mil em dinheiro. Isso não tornou a diligência automaticamente legal
A quantia apreendida era elevada.
Foram encontrados R$ 601.650,00 em espécie.
Havia histórico de 21 saques que totalizavam R$ 9,11 milhões.
Havia informações de inteligência financeira.
Havia suspeitas de lavagem de capitais e corrupção.
O próprio material investigativo registrava uma hipótese criminal segundo a qual empresários ligados a contratos públicos poderiam estar sacando altos valores para ocultar ou dissimular movimentações e eventualmente realizar repasses a servidores públicos em troca de benefícios.
Ainda assim, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da diligência.
Esse aspecto precisa ser destacado porque existe uma percepção equivocada de que quanto maior o valor encontrado, menores seriam as garantias do investigado.
Não é assim que funciona o processo penal constitucional.
A gravidade da suspeita pode influenciar a investigação.
Os indícios podem justificar o aprofundamento da apuração.
A autoridade pode buscar judicialmente medidas cautelares quando presentes os requisitos legais.
Mas o volume de dinheiro não transforma, por si só, um ato ilegal em ato legal.
“A polícia apreendeu meu dinheiro. Então meu caso é igual?”
Não necessariamente.
Esse é um ponto que exige responsabilidade jurídica.
O precedente analisado não significa que todo dinheiro apreendido após saque bancário deverá ser devolvido.
Também não significa que toda abordagem policial realizada na saída de uma agência seja ilegal.
Cada caso depende de sua própria cronologia e de seus elementos concretos.
Pode existir prisão em flagrante.
Pode existir mandado judicial.
Pode haver medida cautelar patrimonial regularmente deferida.
A apreensão pode estar vinculada diretamente a uma infração penal constatada naquele momento.
Pode existir fonte independente para determinada prova.
Ou podem existir circunstâncias jurídicas completamente diferentes das examinadas pelo TRF1.
Por isso, simplesmente citar esse precedente em um pedido de restituição não é suficiente.
A defesa precisa demonstrar a semelhança juridicamente relevante entre os fatos.
O advogado precisa examinar o que aconteceu antes, durante e depois da apreensão
Em casos envolvendo grandes saques em espécie, RIF, Coaf e apreensão de numerário, uma análise defensiva tecnicamente adequada deve reconstruir a investigação em ordem cronológica.
É necessário examinar:
- quando surgiu a primeira informação financeira;
- qual era o conteúdo do RIF;
- quando o inquérito foi instaurado;
- qual diligência foi formalmente determinada;
- se existia ordem judicial;
- se havia situação de flagrante;
- como ocorreu a abordagem;
- se o investigado podia deixar o local;
- como ocorreu o deslocamento à delegacia ou à Polícia Federal;
- se houve interrogatório;
- se o direito ao silêncio foi respeitado;
- em que momento o dinheiro foi apreendido;
- quais outros bens foram recolhidos;
- se houve acesso a celulares;
- quais provas surgiram posteriormente;
- e se essas provas possuem fonte independente da diligência questionada.
No caso analisado, o próprio voto registra que os investigados foram abordados na agência, conduzidos à Polícia Federal para interrogatório e, na mesma oportunidade, tiveram valores, celulares e veículos apreendidos.
A sequência dos atos não era um detalhe.
Ela estava no centro da discussão sobre nulidade.
Pedir a devolução do dinheiro exige mais do que dizer que o valor tem proprietário
Em muitas apreensões, a primeira reação é apresentar extratos bancários e demonstrar que o dinheiro foi regularmente sacado de determinada conta.
Esses documentos podem ser importantes.
Mas, dependendo do caso, a discussão jurídica pode ser mais ampla.
A defesa pode precisar questionar:
a legalidade da própria diligência.
No precedente analisado, a tese acolhida pelo Tribunal não se resumiu à propriedade dos bens.
O núcleo da decisão estava na indevida condução coercitiva para interrogatório e na relação das apreensões com aquela mesma diligência.
Por isso, em determinadas situações, o pedido defensivo pode envolver não apenas os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, relativos às coisas apreendidas e à restituição, mas também a análise da licitude da prova à luz do art. 157 do CPP e das garantias constitucionais aplicáveis.
Antes de discutir somente para quem o dinheiro deve ser devolvido, pode ser necessário perguntar se ele poderia ter sido apreendido daquela forma.
O caso traz uma advertência para quem movimenta grandes valores em espécie
Comerciantes, lojistas, importadores, representantes comerciais e empresários que realizam saques elevados precisam compreender uma realidade.
O sistema de prevenção à lavagem de dinheiro produz registros e informações.
Movimentações consideradas atípicas podem ser comunicadas.
Relatórios de inteligência financeira podem subsidiar investigações.
Um saque provisionado pode adquirir relevância dentro de um contexto investigativo mais amplo.
Mas existe uma segunda realidade, igualmente importante:
a atuação estatal continua submetida à Constituição, ao Código de Processo Penal e ao controle do Poder Judiciário.
Foi exatamente isso que o caso analisado demonstrou.
Havia suspeitas.
Havia RIF.
Havia movimentações milionárias.
Havia investigação por crimes graves.
Havia mais de R$ 600 mil em espécie.
Mesmo assim, a Justiça declarou nula a diligência policial e determinou a devolução dos bens e valores apreendidos.
Teve dinheiro apreendido após um saque bancário? O primeiro passo é reconstruir a origem da diligência
Quando alguém procura defesa criminal depois de ter dinheiro apreendido, é natural concentrar toda a preocupação no valor perdido.
Mas a pergunta juridicamente mais importante pode estar algumas horas, dias ou até meses antes da apreensão.
Como a autoridade chegou até você?
A informação surgiu de um RIF?
Houve comunicação sobre um saque provisionado?
Já existia inquérito?
Qual ato investigativo foi determinado?
Havia ordem judicial?
Você foi preso em flagrante?
Foi convidado a comparecer à delegacia ou efetivamente conduzido?
A apreensão ocorreu antes ou depois do interrogatório?
As provas posteriores dependem daquela diligência?
Em Direito Penal Econômico, reconstruir a origem da investigação pode revelar um vício que não aparece no termo de apreensão.
O caso julgado pelo TRF1 demonstra precisamente isso.
A investigação não foi automaticamente encerrada.
O RIF anterior não foi apagado.
Mas a diligência ilícita foi submetida ao controle judicial.
E as consequências jurídicas alcançaram os bens, os valores e as provas derivadas do ato reconhecido como ilegal.
A suspeita pode iniciar uma investigação.
Ela não autoriza qualquer diligência.
E, quando a ilegalidade está na origem da apreensão, a defesa deve examinar se existem fundamentos para pedir a nulidade do ato e a restituição dos bens e valores.
Enderson Blanco – Advogado Especializado em Direito Penal Econômico – OAB/SP 178418
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Só WhatsApp: 11-99913-9771
Conteúdo jurídico informativo. O precedente analisado decorre de circunstâncias específicas do Habeas Corpus Criminal nº 1036039-37.2025.4.01.0000, do TRF da 1ª Região. A nulidade de diligências e a restituição de bens dependem da análise individual dos fatos, da origem da investigação, da forma de obtenção das provas e das decisões existentes em cada procedimento





