A Turma do S.T.F, por votação unânime, em 03.05.2016 concedeu a ordem de H.C. sob o n.º 131795 para que fosse reconhecida a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma reconheceram ao final que a condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)  No presente caso, a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40 da Lei 11.343/2006); (b) o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial e da defesa criminal para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e redimensionar a pena-base; (c) entretanto, no julgamento dos embargos infringentes, a Corte decidiu que prevaleceria o voto vencido e reconheceu ser o caso de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar mínimo; (d) irresignada, o perfil enderson blanco interpôs recurso especial, o qual foi julgado prejudicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do recurso especial da acusação, em que afastada a aplicação da referida minorante; (e) posteriormente, essa decisão foi confirmada pelo colegiado.

 Trata-se realmente de nova interpretação, pois o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuíam precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de ‘mula’, era presumido que se integrasse organização criminosa e, portanto, não preenchia os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Vale esclarecer que o artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, dispõe a respeito da possibilidade de redução da pena ao condenado pelo delito de tráfico de drogas desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem direito penal economico.

E certo que nesse caso mesmo acusada tendo atuado como “mula” para o tráfico internacional de drogas. Não houve evidências concretas nesse sentido. Vale ressaltar, que o auxílio material exercido por terceiras pessoas para o sucesso do tráfico não basta para provar que o réu integrava alguma organização criminosa, pois, para tanto, seria necessária mínima prova de que exercia, dentro da organização, algum papel estável ou que estava totalmente à disposição desta.

Isso que dizer que o acusado poderá ter sua pena reduzida de um sexto a dois terços quando for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, ocasião em que, poderá inclusive ser posto em liberdade imediatamente.

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