O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, deferiu liminar em HC para determinar a anulação de ação penal ajuizada no TRF da 4ª região com base em provas obtidas através da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
A decisão foi proferida em recurso interposto por sócio administrador denunciado por suposta prática de crime tributário. A denúncia teria sido feita pelo MPF com base em provas obtidas pela Secretaria da Receita Federal, sem autorização judicial, através da quebra de sigilo bancário do acusado.
Em 1º grau, o sócio administrador foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, que foi substituída por medidas restritivas de direitos. O acusado interpôs recurso de apelação, o qual ainda se encontrava pendente de julgamento no TRF quando o sócio administrador interpôs RHC no STJ, pleiteando a suspensão da ação penal e a nulidade das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário sem autorização da Justiça.
Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou que, de fato, os dados bancários foram obtidos sem autorização judicial, e que o uso em ação penal das informações obtidas diretamente pela Secretaria da RFB e repassadas ao MP ou autoridade policial sem prévia autorização para sua obtenção é ilícito, pois viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição.
Com esse entendimento, o ministro declarou a nulidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e determinou a anulação penal desde seu início, garantindo a possibilidade de proposição de nova demanda com base em prova lícita.
“Verificando-se que a materialidade do crime tributário tem por base a utilização, para fins penais, de dados sigilosos obtidos diretamente pela Receita Federal, sem a imprescindível autorização judicial prévia, tem-se a nulidade da prova que embasa a acusação. Assim, a nulidade da prova inicial, obtida por meio da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, a qual deu ensejo à denúncia, acaba por contaminar a toda ação penal.”