Quais Mercadorias Podem Configurar Contrabando?

importação exportação de mercadorias proibidas

Conteúdo

Quem viaja para o exterior ou tem por costume adquirir mercadorias pela internet em sites estrangeiros, deve ficar atento com os tipos de mercadorias internacionalizadas no país.

Exemplos de Mercadorias Proibidas

De uma forma geral, são considerados proibidos se ingressarem no país:  

Remédios abortivos,

Animais e produtos de origem animal, exceto abelhas, bichos-da-seda e sanguessugas

Armas, munições e partes de armas de fogo

Antiguidades

Cigarros eletrônicos, cigarros eletrônicos, cigarros eletrônicos e similares. Incluindo acessórios para esses dispositivos

Armas de fogo

Bilhetes de loteria e circulares

Monetários, incluindo notas, moedas, cheques

Produtos químicos orgânicos

Drogas ilícitas e produtos químicos diversos

Artigos fotográficos e cinematográficos

Pérolas, pedras preciosas, joias e metais

Produtos farmacêuticos

Selos postais, exceto em cartas registradas

Tabaco, produtos do tabaco e produtos substitutos do tabaco

Brinquedos

Itens Infamáveis ou explosivos

Produtos tóxicos

Gases envasados

Cilindros de qualquer tipo

Qual o Regulamento que trata de Mercadorias Proibidas e/ou Restritas que podem configurar crime de contrabando?

As mercadorias que podem ser consideradas proibidas e/ou restritas estão previstas no regulamento Aduaneiro artigos 597 a 637 do Decreto 6.759/2009 onde se prevê alguns casos especiais.

Art. 597.  Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica (Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1o, caput). 

§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde (Lei nº 10.357, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 2o  As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei nº 10.357, de 2001, art. 6º). 

§ 3o  Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes (Lei nº 10.357, de 2001, art. 7º). 

Art. 598.  Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade competente (Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 31)

Parágrafo único.  Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei nº 11.343, de 2006, art. 1º, parágrafo único)

Quais são as Espécies de Mercadorias Proibidas?

1. Fumo e de seus Sucedâneos 

Art. 599.  A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45). 

Parágrafo único.  A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

Art. 600.  É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46). 

Art. 601.  No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput):

I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II – se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional. 

Art. 602.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º). 

Art. 603.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

§ 1o  As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão “Somente para exportação – proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

§ 2o  O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

§ 3o  As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

§ 4o  O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

Art. 604.  Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).

2. Produtos com Marca Falsificada 

Art. 605.  Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198)

Art. 606.  Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei nº 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). 

§ 1o  O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). 

§ 2o  No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.279, de 1996, art. 191). 

Art. 607.  Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). 

Art. 608.  O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). 

Parágrafo único.  A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). 

3. Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais 

Art. 609.  Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113)

Art. 610.  Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). 

4. Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo 

Art. 611.  É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput)

Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo único). 

Bens Sensíveis 

Art. 612.  Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso ILei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea “g”, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea “g”). 

§ 1o  Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15). 

§ 2o  Para os efeitos do § 1o, consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV):

I – bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

II – bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

III – bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores. 

§ 3o  Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º). 

Art. 613.  A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11)

Art. 614.  A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 1974, art. 17).

Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos 

Art. 615.  A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1o 2º)

Parágrafo único.  Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei nº 5.991, de 1973, art. 4º, incisos I a IV; e Lei nº 6.360, de 1976, art. 3º, incisos I a VII XII):

I – drogas, as substâncias ou matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou sanitária;

II – medicamentos, os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III – insumos farmacêuticos, as drogas ou matérias-primas aditivas ou complementares de qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

IV – correlatos, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos dos incisos I a III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

V – produtos dietéticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;

VI – produtos de higiene, os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;

VII – cosméticos, os produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados antisolares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;

VIII – perfumes, os produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

IX – saneantes domissanitários, as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticidas, destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticidas, destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;

c) desinfetantes, destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e

d) detergente, destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico;

X – corantes, as substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;

XI – nutrimentos, as substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas; e

XII – matérias-primas, as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações. 

Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados 

Art. 616.  Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial só poderão ser importados ou exportados após autorização ou em observância às normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ou pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização (Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, arts. 14, inciso IX, art. 16, inciso III, e 29)

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei nº 11.105, de 2005, art. 1º, §§ 1º ):

I –  atividade de pesquisa, a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de organismos geneticamente modificados e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de organismos geneticamente modificados e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, o transporte, a importação, a exportação e o armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados; e

II – atividade de uso comercial, a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do transporte, da importação, da exportação e do armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais. 

Biodiesel 

Art. 617.  A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1o, caput)

§ 1o  Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º)

§ 2o  É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 2º):

I – obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II – valor mínimo de capital integralizado; e

III – condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores. 

Art. 618.  O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, caput):

I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II – cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III – não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV – utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005; ou

V – prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado. 

§ 1o  Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 1º). 

§ 2o  Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei no 9.784, de 1999, art. 59; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 2º). 

Gás Natural
Art. 618-A.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput).  (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único.  O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único).    (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins 

Art. 619.  Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser importados ou exportados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3o, caput)

Parágrafo único.  Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei nº 7.802, de 1989, art. 2º):

I – agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e

II – componentes, os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. 

Art. 619-A.  É proibida a importação, a exportação e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no 11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Animais e dos seus Produtos 

Art. 620.  Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1o, caput, e 4º)

Art. 621.  É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei nº 5.197, de 1967, art. 18). 

Art. 622.  O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, caput)

Parágrafo único.  É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).

Espécies Aquáticas 

Art. 623.  A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Equídeos 

Art. 624.  É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, § 1o). 

Art. 625.  Os equídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei nº 7.291, de 1984, art. 20, § 2º). 

Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico 

Art. 626.  Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20)

Art. 627.  A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput). 

Parágrafo único.  O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único)

Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico 

Art. 628.  É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1o a 4o):

I – quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;

II – obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e

III – obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País. 

Art. 629.  A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º). 

Parágrafo único.  A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).

Art. 630.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei nº 4.845, de 1965, art. 6º)

Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros 

Art. 631.  É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1o, parágrafo único, alíneas “a” e “b”, e ):

I – bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;

II – obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e

III – coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais. 

Art. 632.  A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, caput)

Parágrafo único.  A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único). 

Diamantes Brutos 

Art. 633.  A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1o, caput6º, caput, e 7º)

§ 1o  Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei nº 10.743, de 2003, art. 2º, parágrafo único). 

§ 2o Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos (Lei nº 10.743, de 2003, art. 1º, § 1º)

Art. 634.  São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, caput)

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, parágrafo único). 

Art. 635.  Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 1º)

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 2º)

Art. 636.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 8º).

Resíduos Sólidos e Rejeitos 

Art. 636-A.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I – resíduos sólidos – material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XVI); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II – rejeitos – resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XV).   (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993.  (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

DO CRIME DE CONTRABANDO

Com fundamento em todos os normativos acima, dispõe o Artigo 334 –A do Código Penal que importar ou exportar mercadoria proibida é crime, cuja a pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

Como se vê, o contrabando pode dizer respeito à mercadoria cuja importação é proibida, pura e simplesmente (caput), ou à mercadoria cuja regular importação dependeria de registro, análise ou autorização de órgão competente ou, ainda, à mercadoria brasileira destinada à exportação (em razão de benefícios à exportação).

Tais características revelam que tal delito viola diretamente o controle das importações e exportações.

Esse é o bem jurídico tutelado diretamente e que sempre restará violado pelas condutas típicas.

Daí, sua inserção entre os crimes contra a Administração. Importa considerar, porém, que, por trás de cada norma administrativa proibidora da importação ou da exportação de determinado produto, haverá outro bem jurídico protegido.

Efetivamente, as razões que motivam a decisão administrativa de proibição de ingresso ou de saída dos produtos dizem respeito à saúde pública, segurança, política econômica e assim por diante.

Nos casos concretos, portanto, teremos a violação direta ao bem jurídico “controle do comércio exterior” e indireta ao bem jurídico tutelado pela norma proibitiva.

No entanto, muito embora seja extensa a quantidade de mercadorias proibidas e/ou restritas; o crime de contrabando é norma penal em branco e somente configura delito mediante a concorrência de outra norma, frequentemente, de caráter infralegal, de que decorra a proibição de importação e/ou exportação de determinada mercadoria ou que submeta tais operações ao registro, à análise ou à autorização pelas autoridades.

Isso quer dizer que a depender do produto proibido importado ou exportado nem sempre o cidadão responderá por crime, isso porque, o crime de contrabando necessita de normas complementares como as acima demonstradas para fixar sua antijuridicidade.

Assim, qualquer acusação criminal deve preceder de uma investigação criminal (IP sob n.º xxxxx) pelo departamento de polícia federal ou  com alguma medida cautelar de natureza penal onde se permita que o incriminado ou investigado possa exercer o seu direito de ampla defesa, sob pena de ocorrer cerceamento que ab-initio pode macular a prestação jurisdicional reclamada.

Portanto, se deflagrado uma acusação ou ação penal nessas circunstâncias a denúncia será inepta devendo em qualquer caso o cidadão se valer de um advogado especializado em direito penal econômico para que seus direitos e garantias constitucionais sejam assegurados da forma mais eficaz possível.