A utilização dos chamados links patrocinados configura concorrência desleal, quando vinculados, numa ferramenta de busca na rede mundial de computadores, a uma palavra capaz de remeter a uma marca de titularidade de concorrente, potencializando confusão no público consumidor, com enquadramento no artigo 195, inciso III da Lei 9.279/2006.
Violação da Marca
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma marca de colchões por ter vinculado seu próprio site à expressão “pillowmed”, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por uma concorrente, que é a autora da ação.
Ao associar sua marca à expressão de uma concorrente, a empresa ré cometeu concorrência desleal, decorrente de violação da marca, segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa. O Google também foi condenado por ter colaborado para o desvio de clientela da autora da ação.
Concorrência Desleal
Para o desembargador, a sobreposição da apresentação de um produto ou serviço fornecido por empresa menos conhecida configura “aproveitamento parasitário da fama alheia, o que implica na violação das regras de conduta impostas para a salvaguarda da convivência entre os empresários”: “Restará caracterizada a concorrência parasitária sempre quando persistir a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços”.
A empresa ré deve se abster de usar a expressão “pillowmed” como palavra chave no Google, por meio da ferramenta “AdWords”.
O TJ-SP também majorou a indenização por danos morais à autora, que passou de R$ 5 para R$ 30 mil. “Há elementos suficientes para reconhecer que a utilização indevida da marca de titularidade da autora provocou uma degradação, ainda que localizada, na propriedade industrial”, concluiu Fortes Barbosa.