Paciente reincidente, preso em 14 de fevereiro de 2019, na posse, em tese, de 240g de cocaína. Quantidade de droga supostamente apreendida que, embora considerável, não indica, por si só, a presença de perigo de liberdade.
Inexistência de apreensão de qualquer armamento. Paciente reincidente, o qual nasceu no ano de 1973 e registra condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso e tráfico de ilícito de drogas (apreensão de 1,4g de crack, distribuídos e 13 pedras pequenas e 19 g de maconha, distribuídos em 9 tijolinhos).
Circunstâncias que não justificam a prisão preventiva nos autos deste processo. Necessidade de observância ao direito penal do fato, e não ao direito pena do autor.
Delito cometido sem violência contra a pessoa. Corréus negaram a posse da substância entorpecente apreendida. Paciente e corréus alegaram em audiência de apresentação terem sido agredidos/torturados pelos policiais, tendo sido, inclusive, determinado o envio de cópias à Corregedoria da Policia Militar e ao Ministério Público. Liberdade Concedida pela Câmara aos corréus nos autos do Habeas Corpus nos. 70080705219 e 70080705288. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
TJRS – 3.ᵅ Câm. Crim. – HC 700806705288 – rel. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro – j. 17.04.2019 – public. 23.04.2019 – Cadastro IBCCRIM 6083)
Tráfico Ilícito de drogas. Usuário de drogas. Réu primário. Liberdade concedida
Paciente primário, preso em 2 de abril de 2019, na posse, em tese, de R$ 80,00, 1 porção de maconha, 1 faca, papel de seda e 1 tijolo de maconha pesando 1,05kg. Quantidade de droga supostamente apreendida que, considerada a sua natureza, não indica, por si só, a presença de perigo de liberdade.
Existência de alegação defensiva no sentido de que o paciente portava para consumo próprio as drogas. Relatório do policial condutor do flagrante que dá conta de que o paciente estaria consumindo substância entorpecente quando da abordagem policial.
Inexistência de apreensão de qualquer armamento. Paciente absolutamente primário, o qual nasceu no ano de 1998 e não responde a qualquer outro processo.
Delito cometido sem violência contra a pessoa. Ausência de demonstração de perigo de liberdade. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas. Parecer do Ministério Público pela parcial concessão da ordem. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
(TJRS – 3.ᵅ Câm. Crim. – HC 70081103335 – rel. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro – j. 17.04.2019 – public. 23.04.2019 – Cadastro IBCCRIM 6084)