O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o preceito secundário do importaçõa de medicamentos, que prevê uma pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e multa, especificamente para a conduta da pessoa que, nos termos do § 1º-B e § 1º do mesmo artigo, importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível.

Assim, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 979962, o Supremo restabeleceu a redação anterior da pena prevista para o art. 273, que era de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, valendo essa pena somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Importação de medicamentos sem registro

No caso julgado, com repercussão geral conhecida (Tema 1003), um homem foi condenado por ter importado medicamento sem registro na Anvisa e comercializado o mesmo irregularmente (Prostin VR usado para tratar doença cardíaca-pulmonar no feto).

Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reconhecendo que a pena prevista no Código Penal viola o princípio da proporcionalidade, manteve a sentença que enquadrou o réu no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Tóxicos, aplicando-lhe pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Desproporcionalidade e repristinação

A maioria do Plenário do STF concordou com a desproporcionalidade da pena para a conduta tipificada no dispositivo, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. Por essa razão, os ministros, em sua maioria, votaram pela inconstitucionalidade do inciso I do dispositivo e pela repristinação (quando um dispositivo volta a vigorar após declarada a inconstitucionalidade da norma que o revogou) da redação original, com reclusão prevista de 1 (um) a 3 (três) anos.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 – reclusão de 10 a 15 anos – à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária – reclusão de um a três anos e multa”.

Fonte: STF