STF DIZ QUE PRESOS POR PRATICAR GOLPES NA INTERNET CONTINUARAM PRESOS

Conteúdo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130711, impetrado pela defesa de V.B.E., acusada de aplicar golpes na internet por intermédio de empresas online. Segundo o relator, não houve constrangimento ilegal no decreto de prisão contra a empresária.

V – B.E. e seu marido são investigados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) por participação em crimes contra a ordem econômica e a relação de consumo, estelionato e lavagem de dinheiro cometidos por meio de transações de compra e venda efetuadas no site da empresa Serviços Digitais Ltda., antes denominada Pank, de sua propriedade.

De acordo com a denúncia, os produtos comercializados pelo site, após serem adquiridos pelos clientes por meio do sistema de compras online, não eram entregues ou, quando entregues, não apresentavam a qualidade anunciada. Consta ainda na peça acusatória que a empresa Pank possui mais de 42 mil reclamações de consumidores insatisfeitos com os produtos, todas registradas em site específico para manifestação de consumidores. Ainda segundo a denúncia, após descobertos os golpes, novas empresas eram criadas pelos investigados em nome de laranjas.

Além disso, de acordo com o MP-SP, o montante arrecadado com os golpes era depositado em conta de familiares, utilizado em compras de imóveis e veículos em nome de terceiros e em doações a igrejas.

A empresária teve prisão preventiva decretada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP) sob o argumento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, visto que já responde a outros processos criminais por crime de estelionato com modus operandi semelhante.

Segundo a defesa, o decreto de prisão preventiva contra a empresária foi motivado apenas por aspectos genéricos. Ressalta que não foram localizadas as vítimas dos golpes, não há nenhum depoimento nos autos, somente material de internet do site de reclamações. Além disso, afirma que o número de queixas no site é condizente com o número de negócios efetuados pela Pank.

A defesa teve pedido de revogação da prisão preventiva negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não foi conhecido, sob o argumento de que outro habeas, com mesmo pedido, já estava em trâmite naquela Corte.

A defesa afirma que não houve reiteração de pedido no STJ, pois as impetrações foram feitas por defensores distintos em momentos diversos. Pede o afastamento da Súmula 691 do STF, segundo a qual é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator de tribunal superior que nega provimento a cautelar.

Decisão

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou não ser o caso de aplicação ou não da Súmula 691 do STF, pois não houve, na instância antecedente, decisão individual negativa. “Não se trata, na espécie, de decisão monocrática indeferitória de liminar proferida pela autoridade coatora, mas decisão que não conheceu do HC por ser reiteração de outro habeas corpus em andamento naquela Corte (STJ), com idêntica pretensão (revogação de custódia cautelar)”, disse.

De acordo com o relator, a decisão do STJ, além de não demonstrar ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, não afronta a jurisprudência do STF, “que, em casos semelhantes, já assentou que não se conhece de habeas corpus em que se reitera a pretensão veiculada em habeas corpus anteriormente impetrado”.

Além disso, o ministro destacou que não houve exaurimento da instância antecedente, pois o pedido ajuizado no STF “volta-se contra decisão monocrática do relator da causa no STJ, não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno”. Como não foi demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante na decisão do STJ, o relator negou seguimento ao HC 130711.

SP/CR

Fonte: Supremo Tribunal Federal