De uma forma bem objetiva, a grande conquista da Constituição Federal da República de 1.988 foi sem dúvida a liberdade do povo brasileiro de poder viver num Estado Democrático de Direito; principalmente, no que tange aos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 

 Com o marco da Constituição Federal o povo deixou de viver na escravidão do Autoritarismo e passou conviver, ir, vir, manifestar-se, reunir-se, em fim ser ouvido livremente.
Com essa liberdade a vida social começou a ganhar novos contornos e constante mutação dentro do ordenamento jurídico vigente de uma forma mais avassaladora.
 
Mas, como não haveria de ser esse fenômeno foi muito bem previsto na Constituição eis que concebida dentro de um sistema normativo aberto.  No entanto, apesar do avanço, após 25 anos nos deparamos cada vez mais com o esforço do Supremo Tribunal Federal para que a Constituição não fuja ao seu Controle, exatamente nos termos que dispõe o artigo 103.
 
Isso certamente não decorre apenas de fatores de ordem natural, mas principalmente, do mal assinalado artigo 2º que alicerçado na teoria Montesquieu acreditava-se que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
 
Essa harmonia; disposta no artigo 2º, passou a ser aplicada excessivamente, demonstrando ser tão ruim ou pior do que a desarmonia, pois como tal, hoje se verifica uma interferência entre os três poderes de forma tão nítida e harmônica  que quase não se percebe mais a separação deles. 
 
Ora a Separação dos Poderes é um princípio geral do Direito Constitucional, que precisa ser atendido para que se reconheça o Estado Democrático de Direito. É, portanto, imprescindível que seja esse princípio observado, como forma de atender ao Constitucionalismo e à mantença do organismo estatal.

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