PROJETO DE LEI QUE AUMENTA PENA EM CRIMES DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL TRAMITA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

crime de estupro de vulnerável virtual

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Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3.628/2020, que aumenta as penas do crime de estupro de vulnerável e tipifica a conduta de estupro virtual de vulnerável. A proposta foi apresentada pelo deputado Lucas Redecker (PSDB/RS) em 03/07/2020. Caso o projeto venha a ser aprovado, a redação do art. 217-B, hoje não existente, passará a ser a seguinte:

Estupro virtual

Art. 217-B. Assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, menor de 14 (catorze) anos a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

De acordo com a justificação do projeto:

Pretende-se, com o presente projeto de lei, aumentar as penas do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Afinal, entrou em vigor, recentemente, a Lei nº 13.964/2019, que, dentre outras coisas, aumentou para 40 (quarenta) anos o tempo máximo de cumprimento de pena admitido em nosso país.

É natural, em razão disso, que se aumentem as penas dos crimes mais graves previstos em nossa legislação, para que se compatibilizem com essa nova realidade. Não há dúvida de que um desses delitos é justamente o de estupro de vulnerável, um dos mais abjetos previstos em nosso ordenamento jurídico.

Afinal, além dos danos físicos que podem advir dessa conduta, os danos psicológicos são devastadores. Também propomos alterar o art. 226 do Código Penal, para estender a causa de aumento de pena ali prevista (aplicável a todos os estupro de vulneravel ) para todos aqueles que inspiram confiança na vítima, independentemente de possuírem laços sanguíneos ou jurídicos. Afinal, não temos dúvida de que esses crimes possuem uma gravidade mais acentuada quando praticados por pessoas próximas da vítima.

Por fim, aproveita-se a oportunidade para transferir para o Código Penal a conduta hoje tipificada no art. 241-D, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do adolescente (ampliando sua aplicação para todos os vulneráveis, e não apenas para as crianças, como previsto na redação atual), conferindo-lhe o nomen iuris “estupro virtual de vulnerável”.

A conduta consiste em assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, menor de 14 (catorze) anos (ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato) a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

É o caso, por exemplo, daquele que constrange o vulnerável a se exibir pela webcam. Ressalte-se, no particular, que embora não se desconheça a existência de decisões judiciais equiparando o estupro virtual ao estupro real, essa interpretação encontra resistência na doutrina, sobretudo por conta da afronta ao princípio da legalidade.

Crime de Estupro de Vulnerável X Pena Aplicada

Assim, tipificar expressamente a conduta em nosso Código Penal confere maior segurança jurídica à questão. Quanto à pena cominada no preceito secundário do dispositivo, optamos por uma pena menor que a estabelecida para o crime de estupro de vulnerável, pois, conquanto o estupro virtual também seja grave, parece-nos que o estupro real, quando há contato físico entre a vítima e seu violentador, possui uma gravidade mais acentuada, de forma que aplicar a mesma pena para ambas as condutas violaria o princípio da proporcionalidade.

A pena hoje prevista no Estatuto da Criança e do adolescente (que varia de um a três anos de reclusão) é claramente insuficiente para reprimir essa conduta, razão pela qual propomos aumentar para quatro a doze anos, além de tipificar positivamente no Código Penal o crime de estupro virtual de vulnerável, conforme já mencionamos. Violências dessa natureza, que escancaram a insuficiência das penas hoje previstas na legislação penal, merecem uma resposta enérgica deste parlamento e uma punição mais condizente com a sua gravidade.