Diariamente se tem notícia de ocorrências policiais envolvendo fraudes contra instituição financeiras, como saques indevidos em contas bancarias, contas de FGTS, contas correntes, em fim, são várias as modalidades de fraudes empregadas em prejuízo de terceiros.

Alguns são acusados de terem praticado Estelionato, normalmente agravado, outros, são acusados por furto mediante fraude, em fim, é preciso ter atenção, pois, qualquer descuido sobre os fatos devidamente narrados e devidamente registrados podem levar a futura absolvição ou a impunidade de réus que normalmente são integrantes de organizações criminosas que causam prejuízo de milhões de reais aos Bancos e a sociedade de modo geral.

Portanto, analisaremos :

A primeira é sobre o tipo de fraude empregada, exemplo: Se a fraude praticada pelo meliante for através de operações bancárias pela via computadorizada, entendo que o ato ocorre instantaneamente, sem a participação da instituição financeira.

O exemplo, nós levam a duas reflexões, a primeira é quem é; ou, quem são as vítimas ou sujeitos passivos do crime. No contexto, podemos afirmar que no caso, ocorre duplicidade de sujeitos passivos, um que sofre o prejuízo e outro que foi enganado.

Por outro lado, qual a tipificação que melhor se adequada ao caso “sub- exame” entendemos ser o crime de furto mediante fraude, com disposição no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal.

Isso porque nestes casos o ato ocorre instantaneamente, sem a participação da instituição financeira, portanto, não se pode considerar que o Banco tenha sido induzido em erro, na medida em que o sistema internet banking é automático, e a transferência de valores acaba sendo possível para qualquer um que possuir a senha da respectiva conta.

De outro norte, se agente criminoso pratica saques, sejam em contas correntes, sejam em contas de FGTS, induzindo a instituição ou correntistas em erro por algum meio fraudulento em prejuízo alheio, a tipificação criminal será de Estelionato, podendo o crime ser agravado se o Banco for a Caixa Econômica Federal, artigo 171, § 3º do Código Penal.

Vale a regra, no delito de estelionato, o agente conduz a vítima ao erro ou a mantém nele, para que esta entregue o bem de forma espontânea. Já no furto mediante fraude, o agente, por meio de um plano ardiloso, consegue reduzir a vigilância da vítima, de modo que seus bens fiquem desprotegidos.

 

Leave a comment