Novas Fraudes Criminais Decorrentes de Crimes Cibernéticos

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O Superior Tribunal de Justiça publicou levantamento neste domingo (17/6) sobre precedentes que julgaram crimes cibernéticos no Brasil. Esse tipo de delito afeta anualmente 62 milhões de pessoas e causa prejuízo de US$ 22 bilhões, de acordo com estudo divulgado no início de 2018 pela empresa de segurança virtual Symantec.

O uso cada vez mais intenso e diversificado da internet vem abrindo caminhos para a prática de novas fraudes, ou para novas formas de cometimento de velhos crimes, em casos nem sempre fáceis de enquadrar no ordenamento jurídico. O STJ tem interpretado normas infraconstitucionais em relação aos ilícitos praticados pela rede.

STJ manteve preso rapaz que cobrava dinheiro para não divulgar vídeos íntimos de mulheres; também definiu como furto subtrair dinheiro de contas virtuais.
O tribunal, por exemplo, decidiu manter preso preventivamente um homem que usou a internet para obter fotos e vídeos com conteúdo erótico e depois extorquiu mulheres para não divulgar as imagens.

Por meio das mídias sociais, um rapaz de 19 anos compelia jovens (algumas menores de idade) a enviar fotos e vídeos íntimos e depois exigia que elas lhe entregassem dinheiro e outros bens para não divulgar o material na internet. Ele também estendia as ameaças às famílias das vítimas.

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, ficou nítido que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas no ambiente virtual para exigir os valores, que eram cada vez mais altos a cada ato de extorsão.

Ao negar pedido de Habeas Corpus, Schietti destacou que os crimes sexuais virtuais são impulsionados pela oportunidade do anonimato e, independentemente dos aspectos que permeiam a vida pessoal e socioeconômica do criminoso, estariam “diretamente relacionados ao comportamento sexista, comumente do gênero masculino”. O processo está em segredo de Justiça.

Furto bancário
A 3ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta-corrente mediante transferência eletrônica fraudulenta configura crime de furto, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.

Uma discussão frequente em processos que chegam à corte diz respeito ao juízo competente para analisar os casos em que o furto acontece via rede mundial de computadores. Nesses casos, para o STJ, a competência é definida pelo local onde o bem foi subtraído da vítima.

Ao apreciar conflito de competência (CC 145.576) em processo que envolveu furto mediante transferência eletrônica fraudulenta de contas-correntes situadas em agência bancária de Barueri (SP) – mesmo tendo os valores sido enviados para Imperatriz (MA) –, o colegiado entendeu que o juízo da cidade paulista tem a competência para julgar o caso, uma vez que os valores foram subtraídos das vítimas a partir dessa localidade.

Comércio on-line
Criar sites na internet para vender mercadorias com a intenção de nunca entregá-las é conduta que se amolda ao crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51, como definiu a corte (CC 133.534).

Segundo a decisão, ao criar um site para vender produtos fictícios pela internet, os criminosos não têm por objetivo enganar vítimas determinadas, mas, sim, um número indeterminado de pessoas, vendendo para qualquer um que acesse o site.

Recentemente, um empresário denunciado por induzir a compra virtual de produtos que não eram entregues teve negado seu pedido para que fosse revogada a ordem de prisão. Ao negar o recurso em habeas corpus (RHC 65.056), a 5ª Turma considerou não haver ilegalidade no decreto prisional, baseado, entre outros elementos, na garantia de ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

Consta do processo que o denunciado registrava domínios de vários sites e oferecia produtos eletrônicos como notebooks e câmeras digitais por valores menores que os praticados no mercado.

Ameaça
Nas hipóteses de ameaças feitas por redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o STJ tem decidido que o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas será aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.

Com base nesse entendimento, a 3ª Seção fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido pelo WhatsApp e Facebook mensagens de texto com ameaças de pessoa residente em Curitiba (CC 156.284).

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

Prova ilícita
O STJ tem adotado a tese de que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados armazenados no celular do acusado. A jurisprudência do tribunal entende que são inválidas mensagens de texto, SMS e conversas por meio de aplicativos como o WhatsApp obtidas diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.

No caso analisado (AgRg no RHC 92.801), policiais civis acessaram as mensagens que apareciam no WhatsApp do celular do acusado no momento da prisão em flagrante, sem ordem judicial. Conforme a 5ª Turma, a prova obtida tornou-se ilícita e teve de ser retirada dos autos, bem como os outros elementos probatórios derivados diretamente dela.

Segundo o ministro que relatou o caso, Felix Fischer, os dados armazenados nos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do artigo 5°, X, da Constituição Federal.

Em outro caso (RHC 89.981), o STJ também anulou provas obtidas por policiais que acessaram as mensagens no celular de um suspeito que indicavam o repasse de informações sobre imóveis onde uma quadrilha pretendia cometer furtos.

“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao determinar o desentranhamento das provas.