Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC) de ofício a uma mulher condenada por tráfico de drogas e considerou nula a suposta declaração firmada por ela perante policiais militares no momento da abordagem que resultou na sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os ministros, a mulher não foi advertida acerca do seu direito de permanecer em silêncio.

O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170843, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e determinou o restabelecimento da sentença do Juízo da Primeira Vara de Taquaritinga (SP) que a condenou por posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) a penas de advertência e prestação de serviços à comunidade, com direito de recorrer em liberdade.

Caso

Após ser abordada em via pública portando um papelote de cocaína e, posteriormente, terem sido encontrados em seu carro e em sua residência mais três papelotes e R$ 200, a mulher teria confessado aos policiais a traficância.

Denunciada por tráfico de drogas, ela teve sua ação penal julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que desclassificou de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, diante da ausência de provas. O Tribunal de Justiça paulista, em apelação do Ministério Público, tomou como prova, para legitimar a condenação por tráfico, a suposta declaração da mulher, perante policiais militares no momento da abordagem, de que a droga se destinaria ao comércio.

O HC impetrado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acolhido apenas para reduzir a pena, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, e para alterar o regime inicial para o semiaberto.

O relator do RHC no STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de ofício para anular a declaração. O MPF recorreu, sustentando que a conclusão do relator de que a polícia não advertira a então investigada do seu direito de silêncio e de que seu domicílio teria sido invadido sem justificativa posterior não encontra respaldo nos documentos que instruem os autos.

Direito de silêncio

Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes manteve os argumentos de sua decisão. Para ele, a partir da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não foi observado o comando constitucional de que o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. A falta da advertência, segundo ele, torna a prova ilícita.

Para o relator, é evidente a obrigação de o Estado-policial informar ao preso de seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da prisão efetuada por policial militar. Mendes também considerou que deve ser afastada a licitude da prova relacionada à droga apreendida na residência, porque a invasão não foi amparada em fundadas razões que indicassem que, dentro da casa, estariam ocorrendo situação de flagrante delito.

Uso próprio

Restando, assim, apenas os papelotes apreendidos em busca pessoal e no veículo, de acordo com o ministro, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que, fundamentadamente, desclassificou o crime de tráfico, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para ampararem a imputação, uma vez que a quantidade apreendida indica que a droga era destinada a uso próprio.

Divergência

Ficou vencido no julgamento apenas o ministro Nunes Marques, que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

FONTE: Supremo Tribunal Federal