É preciso aplicar com correção o direito a espécie porque normalmente o médico especialista, não credenciado pelo SUS contratado pelo paciente e seus familiares para procedimento cirúrgico não comete o crime de concussão por ausência de dolo, haja vista, que aqueles que procuram serviços seletivos sabem de seu ônus.

Não pode, portanto, ser responsabilizado por vantagem indevida se exigir e receber valores do paciente para um serviço diferenciado, nem mesmo, por ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9º, caput, inciso I  da Lei nº8.429/92.

Na maioria das vezes o profissional é contratado para prestar serviços em ambiente hospitalar administrado pelo “Sus”, cuja os pagamentos são repassados ao Hospital e não ao médico, afastando assim qualquer imputação de conduta prevista na Lei 8.429/92 por não enquadrar ação em nenhum de seus dispositivos, porque não recebe o médico dinheiro a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

Também não se pode dizer que o médico que haje nestas condições  recebe dinheiro para favorecer o paciente, mas sim em razão do serviço particular que contratou com aquele.

Da análise do disposto nos artigos da Lei nº 8.429/1992, observa-se que a referida legislação consagrou a responsabilidade subjetiva do agente público, pois, para a configuração da improbidade, exige que a conduta do agente (médico) seja dolosa para a tipificação, ou pelo menos culposa nas hipóteses do art. 10.

Na dicção de Guilherme de Souza Nucci:

“Exige-se elemento subjetivo específico, consistente em destinar a vantagem para si ou para outra pessoa. Não existe a forma culposa” (Código Penal Comentado, 10ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 1107).

Atente-se á advertência de Damásio de Jesus:

“Se a vantagem beneficia a própria administração pública não há concussão, podendo ocorrer o delito de excesso de exação” (Código Penal Anotado, 19ª Ed., Saraiva, p. 975).

 Nesse Sentido:

PENAL. ART. 316 DO CP. CONCUSSÃO. BENEFICIÁRIA DO SUS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OPÇÃO PESSOAL POR MÉDICO NÃO PLANTONISTA. CONDUTA ATÍPICA. 1. O crime previsto no art. 316 do CP requer, para sua consumação, a exigência de vantagem indevida, por pessoa investida na condição de funcionário público. 2. In casu, os valores foram pagos pela parturiente para que pudesse usufruir de assistência diferenciada, pois optou pelo profissional que a havia acompanhado durante o período pré-natal (e que, no dia dos fatos, não estava de serviço) em detrimento das condições oferecidas pelo SUS (outro médico plantonista) não havendo, portanto, “exigência de vantagem indevida”, requisito necessário para configuração do delito em apreço. 3. Absolvição mantida. (TRF – ACR: 1023 RS 1999.71.03.001023-8, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/04/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/04/2007)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. MODALIDADE.”DIFERENÇA DE CLASSE”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO Nº 283/91. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS. LEI 8.038/90. Sendo a direção do SUS única e descentralizada em cada esfera do governo (C.F., art.198, I) são as Secretarias da Saúde, ou órgão equivalente, no âmbito dos Estados, responsáveis pela assistência aos pacientes, garantindo o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços dessa natureza. Na internação e tratamento “diferenciados” os ajustes entre o valor custeado pelo SUS e aquele cobrado pelo hospital serão da responsabilidade do segurado, inexistindo prejuízo à Previdência Social . Dissídio jurisprudencial que desatende as determinações legais e regimentais para sua demonstração, não se presta à admissibilidade do recurso especial interposto pela letra c. Recurso especial não conhecido.”( STJ , RESP nº 95168/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, public. no DJU de 01/10/2001, pág. 181).

Portanto, em nenhuma das hipóteses ocorre qualquer dano ao erário, não havendo que se falar em crime de concussão ou improbidade administrativa.

BLANCO ADVOCACIA

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