Os desembargadores da 4ª câmara Criminal do TJ/RJ decidiram, por unanimidade, manter a absolvição de acusado do crime de associação para o tráfico, receptação e corrupção ativa. O acusado havia sido preso após depoimentos de policiais militares.

Consta nos autos que PMs receberam uma denúncia anônima que apontava o acusado como gerente do tráfico na região e a residência como o local onde materiais provenientes de roubo de carga eram colocados.

Depoimento PM

Em depoimento, um dos policiais afirmou que no local foram apreendidos um radiotransmissor e roupas e calçados femininos, de várias marcas e todos com etiquetas.

Em sua defesa, o homem disse que na residência só havia blusas velhas que sua esposa iria doar na igreja. Afirmou também que os sapatos femininos seriam revendidos.

Ainda segundo o processo, ao ser informado que seria levado, junto com sua esposa, para a delegacia, o acusado teria oferecido aos policiais a quantia de R$10 mil para que não cumprissem seu trabalho.

O acusado alegou que não ofereceu qualquer dinheiro aos policiais, “até porque mora de aluguel e estava desempregado, já que havia acabado de sair da cadeia e lutava para sobreviver”.

Absolvição do Réu

Para o desembargador João Ziraldo Maia, relator da apelação interposta pelo MP, em casos como o presente, em que a prova se limita aos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o que deve ser analisado é seu conteúdo, se são harmoniosos e se estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si e com o restante do conjunto probatório.

De acordo com o magistrado, na hipótese vertente, as versões são uníssonas, “mas entendo que o trabalho efetuado pela Polícia Civil a partir do flagrante foi totalmente insatisfatório, pelo que não restou, como bem salientou a sentenciante, comprovado à saciedade o criminoso atuar do réu”.

Em relação à receptação, no entendimento do desembargador a origem ilícita dos bens não ficou comprovada, já que “sequer foram encaminhados para perícia”.

Crime de Associação para o Tráfico

Quanto ao crime de associação para o tráfico, “apenas o fato de o réu ter sido apontado anonimamente como gerente do tráfico local e um radiotransmissor ter sido apreendido em sua residência, ambas as situações comprovadas a partir da narrativa dos policiais militares, não podem embasar um decreto condenatório, até porque não há certeza de que estava ligado e na frequência do tráfico”.

Crime de Corrupção

“É fato que a palavra dos policiais, especialmente em casos como o presente, posto harmônica, de per si, é motivo suficiente para embasar um decreto condenatório em relação ao crime de corrupção ativa, mas o que se verifica é que não tendo restado comprovados os crimes de receptação ou mesmo de associação para o tráfico, não se vê razão para que fosse oferecida quantia para que não fosse preso.”

O magistrado defendeu que “há fortes indícios da prática de todos os crimes narrados na denúncia, mas, repita-se, fortes indícios não se mostram suficientes à prolação de um decreto condenatório, como pretende o parquet”. Sendo assim, o colegiado votou pela manutenção da absolvição do réu.