Ninguém desconhece que a Região do Centro de São Paulo, mais precisamente nas avenidas Ipiranga, São João, Duque de Caxias e Rio Branco ganharam notoriedade nos últimos anos como a “Boca das Motos” em razão da atividade ilícita desenvolvidas por alguns comerciantes que revendem peças e acessórios de motocicletas.
Também não se desconhece os esforços da Polícia Civil na tentativa de combater o esquema criminoso.
Apesar de ser, muitos comerciantes criticam as blitz realizadas no local, isso porque, boa parte, possuem ponto fixo, estão legalmente estabelecidos, pagam seus impostos regularmente e comercializam mercadorias lícitas de origem comprovadamente idônea. No entanto, ainda sim, constantemente são alvos de fiscalizações desconexas aos fatos, prejudicando sua atividade comercial diária, haja vista que sobre o manto das operações de busca, aproveita-se o ensejo para levantar hipóteses de outros fatos relacionados a documentação de cunho administrativo da empresa, como “alvará de funcionamento” e “laudo dos bombeiros” cuja os atos são de competência da prefeitura municipal que não guardam qualquer relação com fato criminal, mais ainda sim, acabam sendo vítimas de fiscalizações injustas, intimações policiais e investigações em inquéritos policiais sem qualquer suporte fático de direito.
Mas o combate ao verdadeiro comércio ilegal realizado principalmente no período noturno fica a margem das investigações, pois, assaltantes se unem ambulantes para desmontarem as motocicletas e revenderem ás peças para os consumidores finais no dia seguinte sem serem incomodados.
Assim sendo, este deveria ser o crime pontual que a polícia deveria combater porque os comerciantes em si são prejudicados duas vezes, uma pela fiscalização equivocada e pouco produtiva da polícia e outro pela revenda informal das peças pelos receptadores.
Vale lembrar que nenhum comerciante legalmente estabelecido correrá o risco de manter em seus estabelecimentos peças roubadas expostas nas prateleiras, portanto, é o número estratosférico de ambulantes oferecendo peças nas esquinas que deveria ser alvos da polícia, pois, por traz daquela atividade, sempre existe um depósito próximo a esses locais para facilitar o comércio e agilidade da entrega das peças roubadas aos clientes.
Essas fiscalizações pouco produtivas, aliadas as fragilidades das investigações em inquérito policial, acompanhado de uma correta defesa criminal é quase certo que não restará materialidade, nem indícios suficientes de autoria para justificar a condenação dos sócios ou gerentes desses comércios pelos crimes de organização criminosa ou receptação dolosa, na medida que para condenar, deverá ficar comprovado no mínimo que os acusados adulteram os sinais identificadores das motos para poderem revender as respectivas peças em seus comércios, pois os elementos indiciários jamais serviram de provas concretas para um edito condenatório, sendo os acusados quase sempre, absolvidos com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.