A lei brasileira pune o crime de tráfico internacional de drogas de acordo com o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade entre 5 e 15 anos de reclusão.
Contudo para aplicação da pena o juiz deve levar em conta as provas produzidas nós autos e uma série de requisitos suficientemente capazes de ensejar uma aplicação de pena mais branda ao acusado, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, entre eles a personalidade do agente, primariedade, bons antecedentes, ausência de provas que o acusado integre organizações criminosas, valoração sobre a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, ente outras.
Neste caso, é dever do Magistrado aplicar a redução da pena em seu grau máximo, podendo se chegar, como por exemplo; em penas restritivas de direito.
Muito se tem questionado a respeito da punição efetiva na prática a respeito do estrangeiro, ora, conforme entendimento do S.T.F. a condição de não nacional no Brasil e a circunstância de acusado estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não autorizam qualquer tratamento discriminatório independentemente do crime praticado que apenas por tal motivo possa ensejar a punição em regime fechado.
No entanto, tal proceder não significa a possibilidade de retorno do acusado ao país de origem porquanto inviabilizaria o controle do cumprimento das condições fixadas com a substituição da pena mais branda.
Nesse sentido: Crime de Tráfico Internacional de drogas/entorpecentes –Constitucionalidade da vedação legal para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritivas de direitos. Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados (HC n.º 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli) e, ainda, preenchidos os requisitos para concessão no presente caso, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “c”, do CP. Apelo parcialmente provido. (TRF 5ª, R -1.ª T. –AP 0002710-73.2014.4.05.8100 –rel. José Mria Lucena –j. 30.10.2014 –public. 06.11.2014).
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