A 20ª Vara federal do Distrito Federal proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação das mercadorias retidas sob a fiscalização fiscal, sem necessidade de caução, devendo a União lançar meios próprios para a cobrança de eventuais tributos ou eventuais sanções pecuniárias.
A demanda teve como objetivo a liberação de mercadorias que estavam sob a fiscalização fiscal por eventual subfaturamento, punível apenas com a pena de multa, e não de perdimento, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (323/STF).
Liberação das Mercadorias Retidas
Na decisão, o Juiz Federal explicou que já há assentamento do Tribunal Superior a respeito do subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada, e que nesse sentido, não há a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim da pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único da referida normativa.
E assim entendeu o magistrado: “Na concreta situação dos autos, em exame de cognição sumária, é isso o que ocorre. Conforme relatado e exposto como motivo da interrupção, foram observadas supostas divergências quanto ao valor declarado e o preço efetivamente praticado (subfaturamento isolado), o que alteraria o valor de outros tributos a recolher e faria incidir a cominação de multa”.
Jurisprudência
Nesse diapasão, conforme orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria, tratando-se de subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor dos bens importados, não se lhe aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim a pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único, do aludido diploma legal.
No caso, o escritório que patrocinou a defesa demonstrou que tanto a legislação como o entendimento jurisprudencial corroboravam com os seus fundamentos para a liberação dos bens retidos.