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CRIMINALIDADE NA EMPRESA E EMPRESAS ILÍCITAS NO DIREITO PENAL EMPRESARIAL

O Direito Penal empresarial deve ter o mesmo alcance e natureza do Direito penal econômico, cujo sincronismo é indispensável à luz do Estado Democrático de Direito, pois ambos os ramos tutelam bens jurídicos de proteção macrossocial e, concomitantemente, podem afetar bens jurídicos individuais no contexto corporativo, seja em seu ambiente interno, seja externo.

Na concepção de Zuniga Rodriguez, o Direito Penal empresarial deve encontrar fundamentos materiais, ou seja, nos fins da norma penal e na prevenção geral de condutas para tutela de determinados bens jurídicos imprescindíveis para vida social.

Portanto, a criminalidade na empresa se insere no campo dos delitos econômicos, em que, por meio de atuação em prol da empresa, gera-se lesão a bens jurídicos e a interesses externos e, também, a bens jurídicos e a interesses próprios dos colaboradores da organização societária.

Em outras palavras a criminalidade de empresa é a soma dos crimes econômicos cometidos a partir de uma empresa ou por meio da atuação da empresa regularmente constituída que de rigor depende de uma reunião lícita dos sócios.

Este conceito tem por fim distinguir criminalidade na empresa de empresas ilícitas, que nada mais são do que empresas de fachadas constituídas por meios fraudulentos e, normalmente, através de sócios laranjas, devidamente instituída para fins ilícitos penais comuns definidos pela organização, cujos  delitos são completamente diversos daqueles cometidos em uma atividade econômica – empresarial licita.

Nesse contexto, entende-se que o Direito Penal de empresa abrange tanto a punição das pessoas físicas como da pessoa jurídica, conquanto esta deva incidir apenas em caráter residual, a ponto de restar suplantado o critério da dupla imputação., quais sejam, a responsabilidade do individuo no âmbito societário, observados os princípios da intervenção minima e a responsabilidade autônoma e residual da organização societária.

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