CRIMES DE PEDOFILIA EXIGEM MAIS DO QUE PUNIÇÃO PENAL

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O Estado precisa se preocupar com o problema da violência sexual, principalmente quando tem como vítimas as crianças e os adolescentes. Não é apenas fazendo leis que busquem punir o agressor que se combate o problema. É preciso muito mais.

Nesse sentido, LUIZ FLÁVIO GOMES pondera que:

“De qualquer modo, impõe-se alterar nossas leis penais para exigir maior atenção (psicológica, psiquiátrica, etc.) do Estado em relação a todos os criminosos sexuais. Eles não são criminosos comuns, não aparentam periculosidade ostensiva daí a necessidade de maior atenção dos profissionais que lidam com eles, assim como dos operadores jurídicos.

No Direito Penal a Aplicação das leis para aqueles que sofrem deste distúrbio atualmente já são demasiadamente severas; e nem por isso houve diminuição da incidência criminal, ao contrário, basta uma simples leitura de jornais, revistas e noticiários que nós revelam a prática criminal desenfreada, mormente pela rede de computadores.

Isso porque, a maioria dos agentes com desvios psicológicos sexuais não exteriorizam seus desejos íntimos. Desta forma, o Direito Penal, apesar de ter a missão de proteger os bens jurídicos mais importantes, no contexto dessa sociedade da informação, não deve se incomodar com preferências pessoais íntimas. Conforme explica Spencer Toth Sydow:

“Há que se dizer, certamente, que o Direito Penal não se incomoda com preferências pessoais íntimas. Qualquer do povo pode fantasiar-se em situações sexuais, seja, p. ex, com crianças, animais ou mortos, e pode fantasiar-se praticando qualquer crime sem que isso gere qualquer movimento penal por parte do Estado.

Mas é de se perguntar e como fica a conduta criminal daquele que apesar de não exteriorar suas fantasias;  e nem as propagar através de fotografias  ou vídeos adquiridos que possui e armazena por qualquer meio cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, conforme dispõe o (art.241 B do ECA) ?

Bom; pela Lei 11.829/2008, que incluiu o verbo “adquirir” tornou possível a punição para o consumidor pedófilo.

Apesar de ser, o artigo 241-B é preocupante, de constitucionalidade duvidosa, pois “viola princípios como o da Ofensividade e da Presunção de Inocência. Melhor explicando a tipificação, gerará punição a conduta de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Então; é de se perguntar? Seria justo punir o individuo que não tenha qualquer intuito de divulgar, trocar, publicar, comercializar o material obtido, mesmo que o individuo não tenha produzido, participado, dirigido a peça, a mera conduta de curiosidade ou interesse pela sexualidade perversa gerará o poder de punir ao Estado, acreditamos que não, até porque a própria lei em seu parágrafo primeiro  tratou de amenizar o fato quando a quantidade de fotos ou vídeos forem ínfimas.

Obviamente, não caminhou bem o Legislador, pois certamente não será a quantidade de fotos ou de vídeos que definirá a periculosidade lesiva do sujeito.

De outro norte, para os pedofilos contumazes que ao arrepio da lei exteriorizam suas fantasias sexuais, é de se indagar se seus atos podem ser considerados patológicos?  E se a prisão é o meio adequado para resolução do problema?

Hoje a pedofilia é uma doença internacionalmente e cientificamente comprovada, porque pedófilo não é aquele que tem amor por uma criança, mas aquele com transtorno mental tipificado na CID (Classificação Internacional de Doenças) e em tratados de Psiquiatria, cujo termo é de origem médica.

A pedofilia do gênero parafilia, segundo o DSM-IV, é caracterizada por “fantasias, anseios sexuais ou comportamentos descontrolados e recorrentes, intensos e sexualmente excitantes, em geral envolvendo objetos não humanos, sofrimento ou humilhação próprios ou do parceiro, crianças, ou outras pessoas sem o seu consentimento.

Cremos que mesmo sobre uma patologia reconhecida o abuso sexual de infantes de fato é problema jurídico, mas, sobretudo, médico. Na verdade é caso alarmante de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo.

O exemplo se extraí da própria norma, pois o artigo 217 –A do CP traz o tipo de vulnerável, cuja descrição é “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”, e tanto um pedófilo quanto um não pedófilo podem manter conjunção carnal com um adolescente de 14 anos e, nessa situação, não precisa se pedofilo, ambos estarão sujeitos à pena de 8 a 15 anos de reclusão.

Mas tratando-se de criminoso sexual com saúde mental debilitada a prisão não é o meio mais adequado para garantia da ordem pública, daí a necessidade de maior atenção dos profissionais que lidam com eles, assim como dos operadores jurídicos, pois não é possível enfrentar esse gravíssimo problema apenas com a condenação criminal ou se satisfazendo com o cumprimento da reprimenda pelo acusado.

Antes de tudo os Pedofilos necessitam de tratamento e se postos em liberdade, seja em que circunstâncias forem necessitam de vigilância permanente, pois do contrário, apenas se remediará um problema ao qual se acentuará de forma muito mais grave no futuro.