É antigo, cultural e histórico o relato de abusos e relacionamento sexual com infantes e, entre pessoas do mesmo sexo, da própria existência humana, sendo praticados pelos mais variados povos, com tolerância ou mesmo admiração, até a era judaica crista.

A publicidade atual, juntamente com a intensa participação dos grupos de proteção, parece ter descoberto apenas a ponta de um iceberg, no qual se envolve sexualidade, educação, ética, usos e costumes, religião, tudo corado pela repressão do Estado via Justiça Penal.

Na verdade, a partir da exposição pública de inúmeros casos revelados pela CPI DA PEDOFILIA na mídia é que a sociedade passou a romper o silencio dos inocentes e infantes com intuito de aplicar uma repressão adequada e efetiva para impedir as agressões ao corpo e a alma de quem mal começou a viver.

Descobriu-se que abusos sexuais envolvendo crianças, estava de fato ramificado nos quatro cantos do mundo, envolvendo familiares de menores, instituições religiosas, instituições de ensino, professores, engenheiros, médicos, advogados, empresários, em fim, toda sorte de profissionais bem relacionados ou pessoas acima de qualquer suspeita.

É preciso lembra que o Estatuto da Criança e Adolescência e o Código Penal alinhados entre si propõem severas punições aos acusados, que ainda entendem que o fato de ser considerados popularmente pedófilos; a legislação não lhes pune o suficiente, insistindo em tais práticas, ainda que por redes mundiais de computadores.

Na verdade, a genérica nomenclatura de crime de pedofilia envolve um leque de transgressões penais muito mais do que os incriminados na norma imagina, como crime de estupro, crime de atentado violento ao pudor,  e outros como publicações ou fotografias de cenas de sexo ou imagens pornográficas de crianças e adolescentes.

É preciso entender que a Legislação atualmente propõe severas punições, senão vejamos: Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)  II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

De outro norte, também temos o Código Penal artigo 217 –A de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, cuja a pena é de reclusão de 8 a 15 anos, sem as agravantes das qualificadoras.

Temos ainda a figura do artigo 218, induzir algum menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, reclusão de 2 a 5 anos, bem como, 218 –A –Praticar, na presença de algum menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, reclusão de 2 a 4 anos.

No entanto, apesar do empenho da mídia, da sociedade, dos legisladores e juristas que somaram forças para combater essa prática, como cediço, ramificada culturalmente por vários povos, ainda parece não ter sido suficiente para evitar ou coibir toda espécie de abuso, haja vista, as interpretações jurídicas e jurisprudenciais que dia-a-dia se formam em torno de casos concretos.

É o caso do entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça que apesar da presunção absoluta que intitula a norma o direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, disse a Ministra relatora, num dos trechos da decisão, bastante criticado por sinal.

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