Para quem não sabe o Departamento de Polícia de Proteção á Cidadania (DPPC) foi criado pelo Decreto de n.º 54.359/2009 e está na Av. São João, n.º 1247 no centro de São Paulo com foco em cuidar das infrações praticadas contra o consumidor.

Ocorre que, desde então, tem sido frequentes ás fiscalizações e prisões contra os comerciantes com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei 8137/90, trazendo a eles e aos fornecedores idôneos sérias preocupações quanto à regularidade de seus produtos importados ou industrializados nos mercado, frente às fiscalizações que normalmente são operadas com Abuso em razão de um ato normativo aberto que pouco esclarece a respeito do crime cometido.

Ninguém desconhece que a Região Central da Capital de São Paulo é o maior centro de distribuição de mercadorias populares da cidade, como é inegável que o lugar também é conhecido pela revenda de mercadorias contrabandeadas, descaminhadas, receptadas, pirateadas, em fim, ilícitas, que de regra, marginalizam o local e acabam atraindo toda a sorte de fiscalização policial para área.

Apesar de ser, também não faltam industriais, empresários, comerciantes, vendedores e representantes idôneos que mesmo diante de uma concorrência desleal, ainda sim, firmam seus propósitos comerciais em outras frentes, como na revenda de produtos de qualidade, garantia, com especificações, de marcas e conceitos mundialmente conhecidos respeitando todos as normas vigentes no País de acordo com a “classificação de cada produto”, tudo no intuito de fidelização da própria clientela.

Assim, se para o Empresário o cliente é visto como foco principal para o impulsionamento de seus negócios, é extremamente contraditório, para não dizer ilógico, aceitar que este mesmo comerciante idôneo focado neste aspecto primário de prestar um bom atendimento ao consumidor, seja visto pelo (DPPC) de forma universal como criminoso.

Na verdade, desde que a Delegacia foi criada, não existe mais regra, qualquer produto, sobre qualquer aspecto, como ausência de manual em português, sac, desprovidos de telefone, email, site, ausência de Cnpj do importador e/ou fabricante, especificações, composições, características, preços, por vezes alegando ausência de informações nos rótulos dos produtos, outras, apesar de constar nos recipientes não constam informações nos próprios produtos, em fim, não faltam justificativas para que os investigadores deste departamento submetam os comerciantes a prisão em flagrante pelo crime disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 8137/90.

Exatamente isso, você não entendeu errado “prisão em Flagrante e apreensão de toda mercadoria” exposta no estabelecimento, sem que prescinda qualquer investigação administrativa ou até mesmo um inquérito policial.

Neste ponto, não basta à licitude do produto, sua origem, nota fiscal, em fim, o exercício legal e regular do comércio, o comerciante terá que contar apenas com a sorte, pois o seu estabelecimento será escolhido a critério e gosto da autoridade policial, principalmente, se produto exposto à venda for importado ou de origem chinesa, daí você será um alvo em potencial; não porque está cometendo crime, mas porque em tese, como regra geral estaria descumprindo o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Ora, primeiro é necessário entender que o DPPC foi criado, como órgão alternativo do Procon –SP, para tratarem de infrações penais quando os demais órgãos dispostos no artigo 105 do Sistema Nacional Defesa do Consumidor falharem ou seja, havendo um risco e indícios de crime que colocam em risco a coletividade e a segurança jurídica do mercado de consumo, o DPPC pode e deve atuar.

As infrações contra o consumidor “consideradas penais”, são aquelas previstas nos artigos 61 a 74 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo daquelas descritas no Código Penal e demais legislações especiais, inclusive a Lei 8137/90, porém cada inciso dispostos na referida norma existem peculiaridades que muitas vezes revelam uma clara atipicidade penal que não se amolda em qualquer conduta criminosa, mas isso será objeto de exposição em outra artigo.

O fato é que a Lei 8137/90 é um normativo aberto que traz inúmeras inseguranças jurídicas, seja para os consumidores, para os comerciantes, policiais, julgadores, em fim, para todos os atores da relação e deve ser analisada com uma sobre cautela que normalmente não o é quando se aplica o direito sobre uma norma de eficácia plena.

Razão pela qual, nós chamam atenção, com a finalidade de alertar que prisões em flagrantes praticados a luz do inciso II do artigo 7º da Lei 8137/90 via de regra não é crime, pode ser ato infracional administrativo, infrações penais ou qualquer outra coisa, mas pra ser crime necessita de uma análise tão profunda que normalmente é impossível de ser diagnosticada aos olhos de qualquer investigador de polícia ao ponto de submeter o comerciante a um constrangimento ilegal de uma excepcionalidade extrema como a prisão.

Infelizmente a Doutrina ainda é divergente, normalmente apenas se atenta que os crimes perpetrados a luz da Lei 8137/90 são classificados como formais, muitas vezes, sem ao menos analisar se o crime é de perigo abstrato ou de perigo concreto.

Na verdade, ás duas fontes estão corretas, porém, novamente vai depender da natureza da infração, ou seja, em qual inciso do artigo 7º da Lei 8137/90 o comerciante em tese estaria violando.

Ora, como exemplo; se o comerciante está vendendo um produto alimentício estragado, vencido, isso é indiscutível, crime formal de perigo abstrato ou concreto, mas se está vendendo folhas de sulfite ou confete de papeis, sem especificação, composição, como já aconteceu na espécie, isso não é crime, nem de perigo abstrato, nem de perigo concreto, eventualmente infração administrativa ou talvez nem isso.

A jurisprudência ainda gatinha neste sentido, logicamente porque o crime ainda é considerado de menor potencial ofensivo, mas o prejuízo e a insegurança que opera sobre os comerciantes são lacerantes principalmente porque fere a Democracia e os princípios básicos da livre inciativa empresarial, da atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços exercida pelo empresário.

Por fim, vejo que dentro do elaborado contexto que normalmente se funda ás fiscalizações e prisões que de fato são operadas em razão do descumprimento do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, ainda são vistas de forma muito complacente pelo Ministério Público Paulista no sentido de coibir eventuais abusos, como já o fez, o Ministério Público do Paraná, determinando diretrizes no ato de fiscalizar de acordo com o ramo de comércio, em São Paulo, talvez por razões políticas é algo equidistante de ao menos minimizar ou até mesmo coibir o abuso e o autoritarismo que degenera o próprio espirito da norma de proteger os interesses do consumidor.
Apelação nº 0001670-25.2012.8.26.0464

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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