ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EXIGE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTENDE TJ-SP

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A associação ao tráfico, crime autônomo, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, exige vínculo associativo, não se satisfazendo com o concurso eventual de pessoas. Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu as penas de dois homens detidos e condenados por transportar para outro estado mais de 40 quilos de maconha.

Em primeiro grau, um deles havia sido condenado a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão por ser reincidente, e o outro foi punido com 6 anos, 1 mês e 15 dias, ambos em regime inicial fechado. Ao TJ-SP, a defesa do réu primário, pediu o reconhecimento da figura da “mula do tráfico”.

Absolvição por Associação ao Tráfico

Por unanimidade, a turma julgadora acolheu a tese para absolvição dos réus pelo crime de associação ao tráfico, além de afastar a agravante do tráfico interestadual previsto noassociação ao trafico. Assim, foi mantida apenas a condenação por tráfico de drogas.

A pena do réu reincidente ficou em 5 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e a do réu primário passou para 4 anos e 2 meses, em regime semiaberto. Para a relatora, desembargadora Angélica de Almeida, a prova reunida nos autos, “ainda que apreendida quantidade expressiva de droga”, não dá ensejo à condenação por associação ao tráfico.

“Há necessidade de prova da estabilidade e permanência da sociedade criminosa, circunstâncias não demonstradas, nos presentes autos. Não há nos autos, prova segura da affectio societatis, vale dizer, não está comprovada a vinculação entre os agentes com ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa. Não se pode presumir o agir de forma associada”, afirmou a magistrada.

Segundo ela, também não ficou demonstrado nos autos a causa especial de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual: “Não ficou devidamente demonstrado que a droga fora recebida no Estado do Mato Grosso do Sul. Muito embora o apelante, na fase inquisitiva, tenha alegado que a droga fora por ele recebida, na cidade de Coronel Sapucai (MS), retratou-se em juízo, dizendo ter feito o transporte da droga a partir de Ilha Solteira”.

Tráfico de Drogas

Ao manter a condenação por tráfico de drogas, a relatora afirmou que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, constitui tipo penal de conteúdo múltiplo e comporta várias ações representadas por vários núcleos, entre eles, transportar a droga. “Para que o delito de tráfico se configure não é necessário que o agente seja surpreendido no ato de venda da substância psicoativa”, completou.

Por fim, Almeida reconheceu o réu primário como “mula do tráfico” para fins de redução da pena. Ela afirmou não haver demonstração de que o acusado tenha envolvimento em atividades criminosas ou integre um grupo criminoso: “Mesmo que tenha integrado a cadeia de distribuição da droga, a participação do apelante não autoriza concluir que faz parte de bem estruturada organização criminosa, com ação articulada e planejada”.