A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação dos acusados no chamado escândalo do “Propinoduto”, do Rio de Janeiro, pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O relator, ministro Nefi Cordeiro, enfrentou as 25 mil páginas do processo e rejeitou quase vinte teses de nulidades arguidas pelos condenados.
O ministro apresentou voto de mais de 160 páginas. Em uma análise minuciosa de todas as questões, reconheceu que houve prova da associação estável para a prática de crimes, envolvendo fiscais estaduais e federais, com envio de valores para escondimento no estrangeiro.
O escândalo do “Propinoduto” veio à tona em 2003, depois que a Justiça Suíça alertou as autoridades brasileiras sobre a suspeita de contas bancárias mantidas clandestinamente naquele país. As investigações apontaram para uma organização criminosa que envolvia fiscais e auditores da receita estadual e federal em fraudes contra o fisco fluminense. Trinta e duas pessoas foram acusadas de participar do esquema que, segundo as investigações, movimentou mais de US$ 30 milhões.
Nulidade do julgamento, ilicitude de provas, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e prescrição punitiva estão entre os argumentos de defesa de 18 acusados. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Prescrição
A denúncia foi recebida contra 24 acusados e rejeitada em relação a oito deles. Após a instrução criminal, houve uma absolvição e um desmembramento de processo. No julgamento desta terça-feira (2), foram apreciados 18 recursos.
A Turma reconheceu a extinção da punibilidade em relação a todos os crimes que tiveram a pena privativa de liberdade fixada em até quatro anos – corrupção fiscal, sonegação tributária e evasão de divisas. Nestes casos, não houve interposição de recurso do Ministério Público para a majoração das penas.
Quadrilha
Em relação ao crime de quadrilha, entretanto, embora as penas fixadas tenham sido inferiores a quatro anos, o relator entendeu que as penas relativas a este delito não foram alcançadas pela prescrição.
“A condenação por esse delito ocorreu apenas no julgamento da apelação, em 19 de setembro de 2007, marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal. Assim, desde a condenação dos réus pelo delito de quadrilha até a presente data, não houve o transcurso do prazo prescricional de oito anos”, explicou o relator.
Por falta de proporcionalidade na fixação da pena, o relator e o ministro Sebastião Reis reduziam as penas para o crime de quadrilha, mas a Turma majoritariamente acompanhou o voto do desembargador convocado Ericson Maranho para mantê-las no mesmo patamar da condenação, salvo quanto à recorrente Marlene Rozen, a quem majoritariamente se reduziu a pena para um ano e seis meses de reclusão, com decorrente prescrição.
Lavagem de dinheiro
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a Turma determinou a redução das penas, por falta de adequada fundamentação para o aumento fixado na condenação. As penas ficaram assim definidas:
Carlos Eduardo Pereira Ramos – 6 anos e 2 meses de reclusão, 61 dias-multa
Rodrigo Silveirinha Correa – 5 anos e 8 meses de reclusão e 56 dias-multa
Rômulo Gonçalves – 4 anos e 8 meses de reclusão e 46 dias-multa
Axel Ripoll Hamer – 5 anos e 6 meses de reclusão e 55 dias-multa
Hélio Lucena Ramos da Silva – 4 anos e 6 meses de reclusão e 45 dias-multa
Heraldo da Silva Braga – 4 anos e 2 meses de reclusão
Com a redução das penas pelo crime de lavagem de dinheiro, o crime ficou prescrito para Amauri Franklin Nogueira Filho, Marcos Antônio Bonfim da Silva e Julio César Nogueira.