Foi oferecida denúncia pela prática de crimes contra a ordem tributária, extravio de documentos, corrupção ativa e passiva, contra João Arcanjo Ribeiro, Luiz Alberto Dondo Gonçalves, João Luiz Araújo de Oliveira, José Swami Rodrigues, Vanderlei Carvalho da Silva, Clóvis Damião Martins, Carlos Roberto de Oliveira, José Divino Xavier da Cruz, Alcemiro Machado, Herbert Lopes dos Santos, Feick Nabor Barros Joaquim, Rodolfo Paier e Manuel Messias Ferreira.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra João Arcanjo Ribeiro, e outros envolvidos, acusando-os de crimes contra a ordem tributária, extravio de documentos, corrupção ativa e passiva. O juiz considerou que há falta de provas.
O MP cita que um inquérito apurou “a atuação de poderoso grupo criminoso” que foi responsável pela saída de grão de Mato Grosso sem o devido recolhimento de ICMS, mediante o uso de diversos artifícios e fraudes fiscais, com auxílio de servidores públicos estaduais para encobrir as fraudes, e mediante o desvio e extravio de documentos fiscais (quartas vias de notas fiscais), gerando prejuízo aos cofres estaduais.
Alegações de Corrupção pelo MP
Alega o MP que a partir de março de 2000, a Coopergrãos, que contava apenas com 22 cooperados trabalhando com pequeno capital social e de giro, passou a ser controlada pelo grupo criminoso liderado por João Arcanjo Ribeiro, que auxiliando por seu contador Luiz Alberto Dondo Gonçalves, deu início a inúmeras fraudes fiscais.
Luiz Alberto Dondo Gonçalves, com o objetivo de fazer uso da documentação fiscal da cooperativa, teria promovido o encontro entre o Diretor Presidente da Cooperativa, Enzo Lanz, e João Arcanjo Ribeiro, para convencer o dirigente a promover parceria na qual a Coopergrãos, apesar de figurar como adquirente e vendedora, não precisaria desembolsar capital, sendo que João Arcanjo Ribeiro seria o responsável pelo pagamento de toda a soja adquirida pela Cooperativa, cabendo a divisão do lucro real dessas operações entre os cooperados e o empresário.
Investigações
As investigações evidenciaram que o Presidente Erno Lanz firmou o acordo de parceria, porém, não tinha noção das reais intenções dos fraudadores, que ao assumirem a direção da Coopergrãos, planejaram e executaram, a total revelia dele, diversas fraudes visando suprimir o recolhimento do ICMS incidente na venda de grãos.
O MP afirma que, na verdade, o comando da empresa foi transferido para o requerido João Arcanjo Ribeiro e seus comparsas, que se infiltraram nas atividades da cooperativa. Luiz Alberto Dondo Gonçalves ficaria responsável pela contabilidade da cooperativa e João Arcanjo Ribeiro pelo pagamento da soja adquirida, sendo incumbência do presidente Enzo Lanz providenciar a compra do produto junto aos produtores rurais e elaborar os contratos de compra e venda da soja.
Os acusados então teriam realizado fraudes fiscais que buscavam simular que o recolhimento era desnecessário frente à compensação de créditos ICMS existentes, ou simular que o recolhimento seria realizado posteriormente em razão de regime especial de recolhimento de ICMS. O MP também afirmou que a investigação comprovou o envolvimento de servidores públicos.
O MP requereu a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos ao patrimônio público no importe de R$ 76.907,26, além de danos morais causados ao Estado de Mato Grosso. Apesar do crime estar prescrito, não cabendo sanções previstas em lei, o MP argumentou que o ressarcimento ao erário, pelo menos, é imprescritível.
Ação Improcedente
O juiz, porém, apesar de também citar que ressarcimento ao erário é imprescritível, afirmou que o MP não conseguiu comprovar, nos autos, o modus operandi para o cometimento das fraudes.
“Não há nos autos, portanto, prova segura e suficiente para reconhecer que requeridos dotados da condição de agentes públicos praticaram ato de improbidade administrativa, pois, apesar de evidenciado a irregularidade, na medida em que houve a apreensão de 82 (oitenta e duas) quartas vias de notas fiscais da Coopergrãos no escritório do requerido Luiz Alberto Dondo Gonçalves, remanescem dúvidas razoáveis sobre a efetiva participação, bem assim quanto ao dolo dos demandados Clóvis Damião Martins, Carlos Roberto de Oliveira, José Divino Xavier da Cruz, Alcemiro Machado, Hebert Lopes dos Santos e Feick Nabor Barros Joaquim”.
Com base nisso, além de entender que não há como condenar os servidores, com base nas provas apresentadas nos autos pelo MP, também reconheceu que não é possível condenar João Arcanjo Ribeiro por sonegação e corrupção ativa.
“Assim sendo, face a inexistência de prova da participação dos agentes públicos apontado como autores das condutas ímprobas narradas na inicial, torna-se impossível a punição dos demais requeridos que não são agentes públicos, quem sejam, João Arcanjo Ribeiro, Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Vanderlei Carvalho da Silva, porquanto, como previamente discorrido em linhas anteriores, a conduta do terceiro deve estar vinculada à prática da conduta do sujeito ativo próprio desta espécie de ilícito”.