O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 157022 para suspender ação penal em curso na Justiça da Bahia contra sócios da rede varejista Marisa acusados de crimes tributários relacionados ao recolhimento de ICMS. O ministro considerou que a falta de individualização das condutas na denúncia impede o exercício do direito de defesa.
Consta dos autos que o juízo da 1ª Vara Criminal de Salvador (BA) recebeu a denúncia contra os réus pela suposta prática de supressão de tributo ante a omissão de informação e fraude à fiscalização tributária, delitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990. Conforme a acusação, de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, os sócios teriam suprimido o ICMS dos livros de registro de entrada e saída de mercadorias, cujo valor inscrito em dívida ativa, já incluída multa, totaliza mais de R$ 874 mil.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) buscando o trancamento da ação penal. Entre outros pontos, sustentou a inépcia da denúncia por falta de individualização dos comportamentos imputados e a ausência de justa causa para a persecução penal. Ressaltou que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador ação anulatória do débito fiscal, e que o juiz implementou medida cautelar suspendendo a exigibilidade do tributo. Contudo, o pedido de liminar foi negado pelo tribunal estadual.
Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter rejeitado habeas corpus lá apresentado, a defesa impetrou o HC 157022 no Supremo, reiterando os argumentos apresentados nas outras instâncias.
Decisão
O ministro Marco Aurélio observou que, de acordo com a acusação, os sócios procederam à supressão do ICMS omitindo informações sobre mercadorias tributadas. Segundo o relator, no entanto, a denúncia não indica, ainda que minimamente, a responsabilidade individual de cada um sobre os fatos. “O órgão acusador imputou, sem distinção, o crime a todos os sócios, os quais, conforme consta do ato de constituição da sociedade comercial, têm obrigações sociais distintas”, verificou. “A peça acusatória não atende à organicidade do Direito, impossibilitando a defesa”.
O relator lembrou que o artigo 41 do Código de Processo Penal prevê que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos por meio dos quais se possa identificá-lo, a classificação do delito e, quando necessário, o rol de testemunhas. Também considerou relevante o argumento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que pode ter reflexos no processo-crime até a definição da controvérsia no âmbito cível.
De acordo com o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, explicou o relator, o deferimento de medida acauteladora ou de tutela antecipada pelo juiz suspende a exigibilidade do tributo, sem a qual não se tem configurado o tipo penal de sonegação. “Embora o mero ajuizamento de ação anulatória visando desconstituir o tributo, ante a independência entre as instâncias cível e penal, não inviabilize o prosseguimento do processo-crime, a concessão de liminar pelo juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA repercute, considerado o princípio da não contradição”, assentou.
A liminar suspende a ação penal até o julgamento de mérito do HC impetrado no Supremo.