Normalmente, no Brasil, empresários, quando pretendem realizar a formalização da empresa, buscam a adoção de tipos societários que gozam de maiores benefícios. Alguns tipos societários exigem a presença de mais de um sócio para a sua constituição, como, por exemplo, uma Sociedade Limitada (LTDA), que está relacionada à exploração de atividade econômica por empresas de pequeno e médio porte.
O empresário, para organizar a sua empresa de pequeno e/ou médio porte, vale-se de um indivíduo para figurar como sócio e o posiciona com uma cota minoritária, apenas para cumprir um dos indispensáveis requisitos exigíveis para a formação da empresa. Sendo a cota de forma mínima, fica este sócio restrito para adotar quaisquer decisões que não mediante autorização do sócio principal/majoritário.
Diante desse contexto, é imperioso destacar que o fato de alguém ocupar a condição de sócio minoritário em uma empresa acusada de ilegalidades, desprovido de qualquer poder de mando, não autoriza que ela seja responsabilizada pelas infrações penais praticadas pelo sócio majoritário.
Para que o componente minoritário da sociedade empresária receba os rigores penais da lei, é preciso que se constate a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, uma vez que a circunstância objetiva de alguém figurar meramente como sócio não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa.
Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinquência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa.
Assim, é consabido que o sistema penal brasileiro, cujo fundamento maior se encontra na Constituição da República, garante aos cidadãos diversos direitos fundamentais, e, entre inúmeros outros, temos o princípio da culpabilidade. No Direito Penal pode ser visto sob três prismas: a) culpabilidade como elemento do conceito analítico de crime; b) culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base; c) culpabilidade como garantia do direito penal do fato.
É exatamente esse último aspecto que custa para a análise da chamada responsabilidade penal objetiva. Para que se possa atribuir um determinado resultado típico a certa pessoa é preciso que seja demonstrada a sua culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito).
Isso porque, sob a ótica da Teoria Finalista, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, uma determinada ação ou omissão é considerada crime quando nela se vislumbrar tipicidade, ilicitude e culpabilidade, e, nesse caso, o dolo e a culpa devem ser aferidos quando do estudo da conduta do indivíduo, elemento que se insere dentro da tipicidade do fato.
De outra banda, significa dizer que, afastada a culpa (dolo ou culpa em sentido estrito) do agente, deve ser penalmente desconsiderada a sua conduta e, portanto, o fato se torna um indiferente penal (fato atípico). Por isso diz-se que a responsabilidade penal há de ser, sempre, subjetiva, na medida em que não dispensa a demonstração da culpa (elemento subjetivo).
No chamado direito penal do autor considera-se apenas o agente do crime em seus aspectos particulares, não importando a análise do que ele fez, mas sim do que ele é. Por isso é fácil perceber que no direito penal do autor a responsabilidade penal é objetiva, ou seja, dispensa a análise da culpa em sentido amplo do agente (elemento subjetivo) e, por conseguinte, viola-se, de uma só vez, os princípios garantidos do ordenamento jurídico brasileiro.
Por essas razões, os órgãos persecutórios precisam detalhar quais foram os atos desenvolvidos pelo sócio sem poder de decisão que contribuíram para a prática dos atos ilícitos praticados em harmonia com os demais sócios. Indispensável a demonstração do nexo causal que estabeleça relação de causa e efeito entre a conduta atribuída ao agente e o resultado dela decorrente.
Meras conjecturas sequer podem adjudicar sustentáculo material a qualquer denúncia criminal. É que, sem base probatória sólida, dados conjecturais não se forram, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer, com maior razão, para fins de prolação de juízo condenatório.
É inteiramente rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro que o Judiciário baseado em meras suspeitas, digo, sem provas de envolvimento do sócio na empreitada criminosa, a formação da culpa, posto que vai de encontro aos princípios republicanos encetados na Constituição Federal de 1988.
A não discriminação da participação de cada corréu impacta diretamente na exigência disciplinada pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a sua inobservância implica no reconhecimento da inépcia, apresentando como consequência a rejeição, conforme alude o artigo 395 do mesmo diploma legislativo.
Desta maneira, pode tranquilamente ser sustentado que fazer parte do corpo de determinado empresariado não haverá automaticamente transmissão de responsabilidade criminal, pois do contrário estaria elevando a categoria de crime o simples fato de estar inserido nos quadros de uma sociedade empresária.
Nessa senda, se torna incabível a instauração de qualquer procedimento criminal visando imputar a prática de ilícitos penais praticados pelos sócios com poder de gestão aos sócios minoritários sem que exista prova da sua participação frente à empreitada criminosa.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/socio-sem-poder-de-gestao-tambem-deve-responder-criminalmente/