O direito penal é formado por um conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.

Quando se fala em direito penal pode-se entender esta expressão em dois sentidos: como conjunto das normas positivas que disciplinam a matéria dos crimes e das penas – sinônimo de legislação penal -, ou como o conjunto dos princípios que regulam a multiplicidade das mesmas normas – ciência jurídica penal e a elaboração conceitual dos princípios informadores da legislação.

Se por um lado, o direito penal define as condutas delituosas, concedendo ao Estado, caso ocorra um fato típico e antijurídico descrito anteriormente pela lei penal, o direito a iniciar a persecução penal; por outro, é garantia individual do limite estatal de intervenção no direito de liberdade do agente que, em tese, tenha cometido um delito.

Nessa linha o Estado como único titular do “ius puniend” não pode impor ao cidadão dupla punição quando este já houver sido julgado dentro de um mesmo contexto fático da primeira ação.

Sobre tal incidência, primeiramente, deve se verificar se estamos diante da mesma causa de pedir e do mesmo réu, em segundo, se o caso adquiriu autoridade de coisa julgada formal e coisa julgada material, veja-se, portanto, que não se trata de ficar atrelado a um mesmo dispositivo legal.

A regra diz respeito se acusação se vale ou não de fatos diversos, caso se verifique que sobre um único fato, ocorreram desdobramentos diversos que deveriam ter sido apreciados por inteiro ao mesmo tempo quando da instauração da primeira ação penal, estaríamos diante de uma violação do princípio “ne bis in idem”.

Destarte, o que vai definir o fenômeno do ne bis in idem é a unidade de sujeitos, fatos e fundamentos, entendidos da forma a seguir: “o sujeito puniente é o mesmo? O fato, naturalístico, objeto da lide, é o mesmo? O fundamento jurídico, a categoria jurídica em que se enquadra o fato, é a mesma? Se positiva a resposta, tem-se bis in idem, e sua consequente proibição” (GUEDES, 2006, p. 2-3).

No direito brasileiro, a sentença condenatória evita se instaure novo processo contra o réu condenado, em razão do mesmo fato, quer para impingir ao sentenciado acusação mais gravosa, quer para aplicar-lhe pena mais elevada.

Isso decorre porque o objeto do processo é informado pelo princípio da consunção, pelo qual tudo aquilo que poderia ter sido imputado ao acusado, em perfil enderson blanco a dada situação histórica e não o foi, jamais poderá vir a sê-lo novamente.

O direito penal se orienta pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, devendo o caso penal ser conhecido e julgado na sua totalidade –unitária e indivisivelmente –e, mesmo quando não o tenha sido, considerar-se-á irrepetivelmente decidido.

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