A Nova Lei 12850/2013, em seu artigo primeiro 1º, parágrafo primeiro, traz a definição do que vem a ser organização criminosa, senão vejamos:

§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Primeiro se percebe em todo o texto legal que a intenção do legislador foi justamente de se preocupar com os crimes de conteúdo de direito penal econômico praticados no âmbito empresarial.

Veja-se que a norma é pontual; e, somente é aplicável em crimes cuja pena máxima sejam superiores a 4 anos. Pelo que se recorda apenas 2 artigos de crimes de conteúdo econômico a pena é igual a 4 anos os demais são sempre superiores.

Também é de se notar que não foi por acaso que o Legislador definiu organização criminosa, como sendo associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, justamente para diferenciar-se do crime de formação de quadrilha que se tratava na associação de mais de três pessoas, portanto, corretamente quatro.

Veja-se que antes da vigência da nova lei os crimes econômicos praticados no âmbito empresarial se associados a três ou mais pessoas corriqueiramente se denunciava os autores do fato no crime de Formação de Quadrilha (art.288 do Código Penal).

Com isso, normalmente se faziam grande confusão quando se estava diante de imputação de criminalidade de empresa, porque nem sempre ocorria o fator primordial indispensável da durabilidade e permanência no crime para caracterização da tipificação de formação de quadrilha dentro de uma organização criminosa, a exemplo o processo do mensalão.

Vejamos: De acordo com a nova redação, o art. 288 passou a vigorar com a seguinte redação:

(Art. 288 crime de quadrilha ou bando). Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente

Muito bem, a formação de quadrilha que antes era aplicável “a mais de 3 (três) pessoas”, hoje é aplicável a 3 (três) ou mais;

Ainda, a associação criminosa do artigo 288 que antes se dava de qualquer forma, bastando “a associação para o fim de cometer crimes”, confundindo-se até mesmo com concurso de agentes, agora tem que haver o “fim específico”, então não é mais aplicável a qualquer pretexto, justamente por se tratar de crime autônomo.

Conclusão:

Como cediço, justamente para não se confundir “Organização Criminosa” com “Associação Criminosa” que normalmente se via em “crimes econômicos’, pois naquela a lei somente é aplicável se os associados forem 4 (quatro) pessoas ou mais, e atua de forma pontual em crimes cuja a penas sejam superiores a quatro anos. Nesta, (art.288) se aplica a 3 (três) pessoas ou mais e atua de forma geral agora com especificidade clara e objetiva. (defesa criminal, defesa penal, defesa em processos criminal, advogados criminal)

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