O TJ/RJ relaxou a prisão e determinou a expedição de alvará de soltura em dois HCs impetrados em favor de pacientes que foram mantidos algemados durante audiências de custódia. Decisões levaram em conta a súmula vinculante 11 do STF.
Em um dos casos, o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de furto de seis peças de carne. Durante audiência, perante o juízo da 14ª vara Criminal do Rio de Janeiro, foi submetido ao uso de algemas.
Relaxamento de Prisão
Em virtude disso, em HC, foi alegada a nulidade da decisão, com base na súmula vinculante 11 do STF, segundo a qual “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade própria ou alheira, por parte do preso ou de terceiros”, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fernando Antônio de Almeida considerou que, no caso em questão, a autoridade coatora “deixou de expor de forma concreta os motivos e circunstâncias que embasaram o seu convencimento, a fim de indeferir o pleito defensivo de retirada de algemas do ora paciente, proferindo uma decisão padronizada, que serve para qualquer tipo de pessoa presa em flagrante”.
Assim, entendeu que assiste razão ao impetrante e votou por julgar procedente o pedido no HC para relaxar a prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. O voto foi seguido à unanimidade pela 6ª câmara Criminal do TJ/RJ.
Liminar em HC
Em outro HC, com pedido liminar, o impetrante alegou uso indevido de algemas durante audiência e requereu o relaxamento da prisão. No caso, o paciente foi preso em flagrante por portar ilegalmente arma de fogo de uso restrito e por tráfico de drogas. Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi transformada em preventiva.
O paciente alegou, ainda, ter sofrido agressões e tortura por parte dos agentes de segurança na ocasião de sua apresentação à audiência.
Ao analisar o pedido, o desembargador Paulo Baldez, pontuou que, no sentido da súmula vinculante 11 do STF, a resolução 213 do CNJ prevê que a autoridade judicial que presidir audiência de custódia deve “assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito”.
O magistrado consignou que a audiência foi realizada em local apropriado, presumindo-se que as condições dele são adequadas para garantir a segurança de todos os presentes.
“Admitir o contrário seria transformar uma situação excepcional em regra, em evidente afronta à súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça.”
Assim, o desembargador deferiu em parte a liminar pleiteada para relaxar a prisão do paciente, com aplicação de medidas cautelares, determinando a expedição de alvará de soltura.
O magistrado também expediu ofício ao juízo da vara Criminal de Araruama/RJ solicitando informações no prazo legal.