Consta nos autos que o acusado adquiriu duas máquinas agrícolas que a vítima estava vendendo, comprometendo-se ao pagamento com a emissão de três notas promissórias – todas inadimplidas posteriormente.
Do exame dos elementos que compõem o acervo probatório, não há provas que apontem a existência de dolo na conduta do réu (especificamente no momento da emissão dos títulos de crédito), bem como induzir a vítima ao erro e frustrar, de foram pré-ordenada, a respectiva liquidação das obrigações assumidas. Ao que tudo indica tratou-se de negócio civil mal sucedido.
A demostração do elemento subjetivo configura elemento indispensável à subsunção da conduta ao tipo penal incriminador.
Como tanto incorreu no caso em tela, mostra-se impositiva a manutenção da decisão recorrida, no sentido da absolvição do réu, porém com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – e não art. 386, III, do mesmo diploma, como constou no ato sentencial. Apelação desprovida.
(TJRS-8.ª Câm. Crim.-AP70071342836-rel. Naele Ochoa Piazzeta-j. 31.05.2017-public. 09.06.2017-Cadastro IBCCRIM 5710)