O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (10), a proposta que estabelece prisão de até 4 anos para a prática de perseguição obsessiva, também conhecida também como stalking. A matéria será enviada para nova análise do Senado Federal.
A perseguição obsessiva é uma prática reiterada, em que a vítima é ameaçada psicologicamente ou até fisicamente e tem sua liberdade de ir e vir restrita. O criminoso, que pode atuar também por meio da internet, perturba a liberdade ou invade a privacidade da vítima.
Os deputados aprovaram o substitutivo da deputada Sheridan (PSDB-RR) ao Projeto de Lei 1369/19, do Senado, que aumentou a pena prevista no texto inicial e incluiu outras alterações de propostas apensadas ao original.
Pelo texto aprovado, a pena será de um a quatro anos de reclusão e multa, mas poderá ser ainda maior se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo; ou se houver uso de arma.
Redes sociais
Sheridan destacou que várias mulheres vítimas de crimes mais graves denunciaram antes ser objeto de perseguição pela internet. A prática tem se tornado preocupante, especialmente com o uso de redes sociais.
“Esses delitos causam inúmeros transtornos à vítima, que passa a ter a vida controlada pelo delinquente, vivendo com medo de todas as pessoas em todos os lugares que frequenta, um verdadeiro tormento psicológico”, disse.
Autor de uma das propostas incorporadas ao texto final, o deputado Fábio Trad (PSD-MS) destacou que a maioria dos países já tipificou o crime de perseguição.
STALKING / Perseguição Obsessiva
É possível definir o assédio persistente, na língua inglesa como stalking que é uma maneira de violência relacional (Laura DE FAZIO, 2009; William CUPACH; Brian SPITZBERG, 2004 apud Marlene MATOS; Helena GRANGEIA; Célia FERREIRA; Vanessa AZEVEDO, 2011b, p. 17) que diz respeito a:
Um padrão de comportamentos de assédio persistente, que se traduz em formas diversas de comunicação, contato, vigilância e monitorização de uma pessoa alvo.
Estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (ex. oferecer presentes, telefonar frequentemente, deixar mensagens escritas) ou em ações inequivocamente intimidatórias (ex. perseguição, mensagens ameaçadoras).
O conjunto destes comportamentos, pela sua persistência e contexto de ocorrência, constitui-se como uma verdadeira campanha de assédio que, muitas vezes, afeta significativamente o bem-estar da vítima. (Helena GRANGEIA; Marlene MATOS, 2010; MULLEN; PURCELL, 2001; Lorraine SHERIDAN; Eric BLAAUW; Graham M. DAVIS, 2003, apud MATOS et al., 2011b, p.17).